Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Filho maior. Ausência de prova de matrícula em instituição de ensino. Exercício de atividade laborativa. Procedência.
A maioridade, por si só, não tem o condão de exonerar automaticamente o alimentante, tendo em vista que o cancelamento da obrigação depende de decisão judicial proferida em processo no qual se garanta a ambas as partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, a jurisprudência vem reiteradamente estendendo a obrigação alimentar até os 24 anos quando o filho cursa ensino médio, técnico ou superior. Mas nesses casos não prevalece mais a presunção de necessidade, e para que se estabeleça o encargo alimentar do pai em relação ao filho maior é imprescindível prova de que o alimentado precisa da manutenção dos alimentos, ônus que lhe cabe. No caso em análise, a perda auditiva da qual sofre o apelado não significa ausência de capacidade laborativa e não justifica, por si só, a manutenção da obrigação alimentar e não o exime da apresentação das provas que demonstrem a necessidade dos alimentos. O Juízo determinou a juntada, pelo alimentado, de sua carteira de trabalho, comprovantes de rendimentos, da matrícula e frequência em curso superior. No entanto, limitou-se o recorrido a peticionar afirmando ter sido aprovado no vestibular e que estaria esperando formação de turma. Note-se que o documento que visa comprovar o fato alegado consiste em tela de computador, com data de março de 2023, com indicação da existência de pré-matrícula, ou seja, não é suficiente para fazer prova de que está efetivamente estudando. Acrescente-se que o apelado admitiu exercer atividade laborativa, mas não prestou os esclarecimentos requeridos, deixou de juntar cópia da carteira de trabalho e o de seu contracheque, impossibilitando a verificação de seus rendimentos mensais. Desta forma, em que pese o réu afirmar que está estudando e que necessita do pagamento dos alimentos, não trouxe elementos de prova substanciais que demonstrem tal necessidade, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, conforme o disposto no art. 373, II do CPC, devendo ser reformada a sentença para deferir a exoneração da obrigação alimentar. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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