Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 533.1853.0184.5531

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Ação de devolução de caução c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo autor. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Ausência de questionamento sobre o direito do locatário, ora autor, à restituição da caução prestada a título de garantia locatícia. Controvérsia sobre o cabimento dos descontos impostos sobre o valor da caução a ser devolvida, bem como sobre o direito do autor ao recebimento de indenizações por danos materiais e morais. Análise das matérias controvertidas. Encerramento do contrato de locação comumente ocorre por meio da devolução ou consignação judicial das chaves do imóvel ou do cumprimento do mandado de despejo ou de imissão do locador na posse do bem. No caso em tela, o locatário, ora autor, não apresentou provas hábeis a demonstrar que o contrato de locação tenha sido encerrado na data por ele alegada, haja vista a ausência de recibo ou documento equivalente que demonstre a devolução das chaves em outubro de 2022, bem como o fato de as mensagens eletrônicas que instruem a contestação indicarem que o locatário permaneceu na posse do imóvel mesmo após o mês em que alega ter devolvido as chaves. Diante da ausência de demonstração do encerramento da locação em data anterior, considera-se como termo final da relação locatícia o dia 08.12.2022, conforme admitido pelo locador, ora réu, razão pela qual os aluguéis vencidos e inadimplidos até o referido dia foram devidamente descontados do valor da caução a ser devolvida, de modo a atender à finalidade para qual a aludida garantia foi prestada. Mensagens eletrônicas que instruem a contestação também revelam que, no curso da relação locatícia, as partes desta demanda firmaram acordo por meio do qual o locatário, ora autor, reconheceu a existência de dívida relativa a diferença de aluguel no importe de R$ 5.000,00 e assumiu a obrigação de quitá-la em dez parcelas de R$ 500,00 cada, das quais apenas três foram efetivamente adimplidas, de modo que as sete parcelas de R$ 500,00 ainda não adimplidas pelo locatário foram devidamente descontadas do valor da caução a ser devolvida, atendendo ao fim para o qual a garantia foi prestada. Rejeição da pretensão de recebimento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.687,68, para ressarcimento dos valores desembolsados na realização de conserto no imóvel objeto da locação, haja vista a renúncia do locatário ao direito de indenização por benfeitorias realizadas no referido bem, conforme a cláusula 6ª do contrato de locação. Rejeição da pretensão de recebimento de indenização por danos morais, pois a injustificada resistência do locador, ora réu, em proceder à devolução da caução caracterizou mero inadimplemento contratual, que não tem o condão de causar graves repercussões negativas na esfera psíquica do locatário, ora autor. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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