Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 515.9396.8957.2549

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR CÔNJUGE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE AVAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA. ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A embargante e o executado (avalista do título de crédito que lastreia a ação executiva) contraíram matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens. 2. No que se refere à outorga uxória, tem-se que o art. 1.647, III, do Código Civil exige que o aval seja prestado sob a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta de bens, tal como é a hipótese em exame. 3. Pelo mesmo fundamento, também não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da embargante acerca da penhora dos imóveis. Posicionamento do C. STJ. 4. O entendimento sedimentado do STJ é no sentido de que, na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5 Todavia, a embargante e o executado não se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, mas de separação obrigatória. Nesse caso, deve haver a prova cabal do esforço comum para que os bens se comuniquem. 6. A adoção do entendimento de que o esforço comum deve ser presumido, conduz à ineficácia do próprio regime da separação de bens. 7. Fazer prova de que contribuiu para incorporar bens ao patrimônio comum é um ônus que recai sobre a embargante, que não o desincumbiu devidamente, já que não trouxe aos autos provas aptas a demonstrar que os referidos imóveis, alvos da constrição ora impugnada, foram adquiridos sob o comum empenho e esforço financeiro de ambos os cônjuges, não se prestando a tal mister a alegação de que contribuiu indiretamente, através da manutenção e afazeres do lar. 8. Releva-se despiciendo perquirir se a dívida contraída pela empresa foi revertida em proveito familiar, uma vez que incapaz de alterar as conclusões aqui expostas. O C. STJ possui diversos precedentes no sentido de ser ônus da cônjuge meeira fazer prova de que a dívida contraída pelo cônjuge não foi revertida em benefício da família. 9. Todavia, sequer há como caracterizar a embargante como meeira, já que não fez prova do esforço comum para a aquisição do bem. Logo, não é pertinente a discussão acerca da destinação familiar da dívida contraída, que só caberia se houvesse sido decretada penhora sobre a meação ou outros bens de propriedade da meeira. 10. Por fim, a alegação de que o imóvel se trata de bem de família foi aventada, tão somente, em petição juntada após a interposição da apelação. Portanto, caracterizada a inovação recursal. 11. Recurso desprovido.... ()

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