Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACECTOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
Ação indenizatória ajuizada em decorrência de complicação ocorrida após procedimento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular no olho direito, consistente em descompensação corneada, o que impossibilitou à autora obter boa acuidade visual, fato ocorrido no Hospital Pedro Ernesto. Sentença que julgou procedente o pedido autoral. Insurgência de ambas as partes, pugnando a parte autora tão somente a majoração da verba reparatória por dano moral. A responsabilidade civil comissiva ou omissiva da Administração Pública é objetiva, sendo suficiente, dessa forma, a demonstração do fato, do dano e do liame causal, conforme regra extraída do art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Contexto fático e probatório que, após acurada análise, ao contrário do entendimento adotado na sentença, não se revela suficiente quanto à conduta, ao dano e ao nexo de causalidade, a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral aos herdeiros habilitados. Esclarecimentos prestados pelo Serviço de Oftalmologia do Hospital dos Servidores do Estado, no sentido de que, em que pese verificada, no exame realizado em 12/05/2009, a presença de ceratopatia bolhosa no olho direito da autora, complicação que, segundo o parecer médico, pode ocorrer em 1 a 5 % das cirurgias de catarata, dependendo da idade do paciente e do número de células endoteliais da córnea previamente à cirurgia, não foi constatado nenhum sinal de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe que realizou a cirurgia. Questão acerca de ser possível afirmar que o quadro de saúde da autora decorreu de eventual imperícia durante o procedimento cirúrgico ao qual foi submetida, que caberia ao perito nomeado pelo juízo, o que, no entanto, não ocorreu. Apesar da resposta por meio de parecer atualizado acerca das condições clínicas da recorrida e, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que esclarecesse se persistia a necessidade de intimação do perito, manifestou-se o órgão ministerial no sentido de não mais oficiar no feito, sobrevindo, em ato contínuo, a prolação de sentença. Inobstante as dificuldades da rede pública de saúde, inexiste comprovação de que de tal falha tenha decorrido a piora do quadro clínico da autora, observado o detalhado resumo do prontuário referente ao período de maio de 2000 a maio de 2003, no qual é consignado uso irregular de medicação («suspenso o uso do Zorivax pomada e iniciou ciloxan colírio - disse ter prescrito em posto de saúde. Foi orientado a manter o uso de Zovirax pomada e suspender ciloxan colírio.). Reforma da sentença que se impõe. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ para, reformada integralmente a sentença, julgar improcedente o pleito autoral. PREJUDICADO O APELO AUTORAL.... ()
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