Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.7379.5784.0836

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA SUBSIDIÁRIA REJEITADA NA ORIGEM POR NÃO SER HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA E QUE A AÇÃO PRIVADA PODE SER ADMITIDA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA SE ESTA NÃO FOR AJUIZADA NO PRAZO LEGAL.

Sem razão a recorrente. Conforme se infere dos autos do processo 0060227-45.2023.8.19.0001 (fls. 04/28), no dia 07/12/2022, foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, do crime de injúria (CP, art. 140), tendo como vítima a ora recorrente (R.O. 912-03922/2022). Na oportunidade, a recorrente CRISTIANE relatou perante a autoridade policial que seu ex-companheiro teria dito: «você é uma ingrata, eu te sustento, quero vê você se virá sozinha, informando, inclusive «QUE já fora agredida fisicamente pelo autor no mes de fevereiro de 2022 (mas nunca fez registro de ocorrência contra o autor)". Remetido o inquérito ao Juízo, a magistrada verificou que a ora recorrente não ofereceu queixa-crime dentro do prazo decadencial, pelo que julgou extinta a punibilidade no art. 107, IV, segunda figura do CP, determinando o arquivamento do procedimento policial (fl. 33). Após o trânsito em julgado da decisão, a recorrente ofereceu queixa subsidiária em face do seu ex-companheiro pela prática do crime de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147-B, requerendo a instauração de ação penal privada subsidiária da pública. O Juízo, acolhendo manifestação do Parquet, corretamente, rejeitou a queixa subsidiária por não se tratar de hipótese de ação penal privada subsidiária da pública. A rejeição deve ser mantida. Primeiro, porque é impossível falar em queixa subsidiária quando o inquérito tratava da apuração do crime de injúria, que independe da iniciativa do Ministério Público. Segundo, porque o fato relatado pela recorrente no inquérito e, portando, de conhecimento do Parquet, se resumiu a uma suposta fala do seu ex-companheiro dizendo: «você é uma ingrata, eu te sustento, quero vê você se virá sozinha, afirmação que nem remotamente deixa transparecer a prática do crime do CP, art. 147-B E, terceiro, porque a questão objeto do inquérito de 912-03922/2022, já ostenta sentença terminativa, seguida do arquivamento em definitivo. Por oportuno, cumpre pontuar que não há qualquer impedimento para que a recorrente registre, em sede de Delegacia Policial, nova ocorrência informando fatos criminosos novos e que estejam relacionados a eventual prática do crime previsto no CP, art. 147-B conferindo, assim, substrato probatório a embasar sua declaração/comunicação. A verdade é que aqui, pretender se valer daquela inquisa já encerrada para dar outro enquadramento jurídico ao fato, agora através de uma ação penal privada subsidiária da pública, é tarefa impossível de ser alcançada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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