Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA ADMINISTRAÇÃO FRAUDULENTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DESVIO DE VALORES POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE SUSTENTEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL DESFAVORÁVEL À TESE DOS AUTORES.
Caso concreto em os autores sustentaram que o primeiro réu, a quem confiram a administração da empresa Trans Rio Universal por meio de um mandato verbal, teria agido de forma fraudulenta aos desviar valores da empresa. Apontaram prejuízos decorrentes da gestão temerária e pleitearam ressarcimento por danos materiais e morais. Em defesa, os réus alegaram a inexistência de provas do mandato verbal, a inexistência de desvio de valores e que não tiveram ingerência na administração da sociedade autora. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de elementos concretos para sustentar as alegações autorais. A prova pericial contábil realizada nos autos foi conclusiva ao afastar a tese autoral. O laudo pericial apontou que não há documentos que comprovem a existência do alegado mandato verbal conferido ao primeiro réu para gerir a empresa Trans Rio Universal; a administração das finanças da empresa autora não foi comprovadamente exercida pelo primeiro réu, tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade ou desvio de valores diretamente imputável a ele; os atos administrativos questionados pelos autores não encontram respaldo em provas concretas que os vinculem à conduta dos réus; não há documentos a comprovar a sociedade entre o 1º réu e a 2ª autora, nem que 1º réu fez as transferências bancárias à 2ª ré. Neste sentido, a prova testemunhal também não corroborou as alegações autorais. A testemunha M.A.G.S. declarou que o 1º réu gerenciava a administração da empresa, enquanto o autor 1º autor cuidava da logística. Contudo, também afirmou que não teve acesso direto às contas da empresa, nem aos detalhes das transferências bancárias. Tal declaração, pois, demonstrou conhecimento limitado sobre os atos alegados. A testemunha W.R.S. confirmou que o 1º réu fazia uso do token para realizar transferências e que houve diminuição progressiva das operações da Trans Rio Universal. No entanto, não foi apresentado elementos concretos que provem a ocorrência de desvios de valores. O depoimento de N.C. indicou que o 1º autor quem apresentou o 1º réu como parceiro comercial, mas ressaltou que não acompanhava a destinação dos valores transferidos pela empresa. Esses relatos reforçam a ausência de elementos inequívocos para atribuir ao réu os atos alegados pelos autores. Cumpre destacar que o e-mail mencionado pelos apelantes, no qual um funcionário da Minalba teria reconhecido a existência de um suposto acordo verbal, não possui força probatória suficiente, especialmente diante da ausência de outras provas que respaldem tal alegação. ... ()
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