Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
e AMEAÇA ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DEPORTE ILEGAL DE ARMAS 1- após analisar os fatos, especialmente o depoimento da vítima em juízo, verifico que o réu de fato ameaçou a vítima pois, embora Jefferson tenha dito que, a princípio, não teria se sentido ameaçado, esclareceu em seguida que houve um momento em que Diógenes retirou a arma da cintura e apontou para ele, estando sob efeito de álcool, o que o deixou com medo, pois devido ao seu estado etílico e por estar com uma arma de fogo apontada em sua direção, poderia de fato disparar contra si, causando mal injusto e grave. (...) Assim, conforme se depreende, está clara a ameaça realizada por parte do acusado contra a vítima Jefferson, até porque, se não tivesse se sentido ameaçado, não teria ligado para seu colega de trabalho pedindo socorro e este não teria chamado a polícia pois, como dito por ambos, o réu já era freguês há bastante tempo no local. 2- De outro lado, assiste razão à defesa ao buscar o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, no que se refere a este delito, o acusado confirmou estar portando a arma em juízo. Sendo assim, passo à dosimetria do crime de porte ilegal: Na primeira fase, a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, foi reconhecida na sentença, de forma correta, a agravante da reincidência e aumentada a pena em 4 meses. Considerando agora a atenuante da confissão e levando em conta que além de entendermos que a reincidência deve preponderar sobre ela, temos ainda que a confissão não influenciou em nada o desfecho da questão, pois o réu foi preso em flagrante portando a arma de fogo, que foi periciada e constatado estar apta a produzir disparos, sem que tivesse autorização para tal. Dito isso, reduzo a reprimenda imposta para o crime da Lei 10826/06, art. 14 para 2 anos e 2 meses de reclusão, tornando este o patamar definitivo. 3- Tendo em vista a reincidência bem como o fato de o crime ter sido praticado com ameaça, não há que se falar em substituição da pena por restritivas de direito ou sursis. 4- O regime fixado já foi o aberto, não havendo o que ser feito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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