Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 426.7179.3147.4382

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/ pedido de tutela de urgência. Deferimento da tutela. Criança com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Neurodesenvolvimento. Custeio de terapias necessárias ao tratamento da autora. Laudo determinando que o tratamento seja realizado próximo à residência da agravada. Operadora Ré que indicou clínicas muito distantes da residência da criança, sendo tal conduta incabível. O Direito à Saúde é fundamental, previsto em sede Constitucional, especialmente quando se tratar de criança. Inteligência do art. 196 c/c CF/88, art. 227, caput. Incidência do ECA, do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta. Aplicação da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. A Lei 12.764/2012 instituiu a política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e disciplina, em seu art. 3º, que dentre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional. Recente aprovação, pela ANS, da Resolução Normativa ANS n.539, com entrada em vigor a partir de 01/07/2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. Resolução que é oponível, de imediato, e cujo descumprimento pelo plano está sujeito a graves sanções. Nem se há de falar em ¿taxatividade¿ do Rol de atendimento, eis que, embora respeitável a recente decisão do E.STJ, no EREsp 1886929 e EREsp 1889704, ainda não transitou em julgado, e não tem força vinculante. Manutenção que se impõe. Incidência dos verbetes sumulares 59 e 210 do E.TJRJ. Jurisprudência e Precedentes citados: 0014332-06.2021.8.19.0042 ¿ APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0050301-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0002574-38.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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