Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 393.6951.8434.3393

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Sentença extra petita. Alienação voluntária da carteira de clientes. Solidariedade. Recusa a custeio de home care e medicamento de uso domiciliar. Parcial provimento ao recurso.

1. A preliminar arguida pelas recorrentes merece prosperar, porque o pedido veicula a pretensão e limita a atuação do Juízo, nos termos do art. 141 c/c 492, do CPC/2015, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação, sendo vedado ao Magistrado, pois, conhecer de questões não suscitadas. Assim, ao proferir sentença violando tal princípio ¿ pois não há pedido de indenização por dano moral no caso -, está configurado o julgamento extra petita, o que torna o julgado nulo. Não obstante, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, como a causa está madura, o Tribunal está autorizado a julgar a demanda. 2. No mérito, a alienação da carteira de clientes não exclui a solidariedade existente entre as operadoras de saúde, porque de acordo com o princípio da relatividade, os contratos somente produzem efeitos em relação às partes contratantes, não afetando terceiros. Assim, não pode a autora, ora apelada, sofrer os limites estipulados naquele negócio jurídico do qual não fez parte. Obviamente, a discussão acerca dos limites impostos pelo contrato de alienação voluntária de clientes deverá ser travada entre as prestadoras de serviço de saúde mediante eventual ação de regresso, caso assim entendam conveniente, porém não poderá dar margem para a relativização da responsabilidade solidária, na medida em que tal entendimento poderia dificultar a efetiva e integral reparação dos danos sofridos pela consumidora, sem qualquer fundamento legítimo. 3. Em que pese a alegação da recorrente no sentido de que a apelada não necessita do home care, o laudo pericial (pasta 633 do indexador) indica a necessidade da assistência de profissionais que possuem expertise diversa do cuidador, como médico e enfermeiro. Em tal circunstância, aplica-se ao caso o Verbete 338 da Súmula desta Corte, que dispõe: «É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 4. Em relação ao fornecimento da quimioterapia em ambiente domiciliar, o art. 12, I, ¿b¿, da Lei 9.656/1998 é claro ao dispor que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial (o que é o caso dos autos), não poderá haver limitação de tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente, de modo que o fármaco ser de uso em ambiente domiciliar em nada altera a obrigatoriedade de custeio por parte da operadora, como já decidiu o STJ (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). 5. Parcial provimento dos recursos, para declarar a nulidade do capítulo da sentença referente ao dano moral.

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