Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 121, I E IV E 121 § 4º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE 03/01/2020. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO-JUIZ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. FEITO EM FASE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ainda que se demonstre certa demora para o desfecho da lide, remansoso entendimento vem no sentido de que o prazo para a efetivação da instrução criminal não é fatal e nem improrrogável, devendo ser analisado caso a caso, à luz do princípio da proporcionalidade. Feito originário teve andamento célere até o final da colheita da prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 04/12/2020, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade do ora paciente em 12/01/2021, sendo deferido o pleito em 24/02/2021. Laudo juntado em 07/06/2022, a defesa, em 18/08/2022 impugnou o resultado, sendo que em 10/11/2022, foi juntado o laudo complementar. Em 06/05/2023 a defesa requereu novos esclarecimentos e em 12/07/2023, pugnou pelo sobrestamento do feito. Após a juntada do adendo do laudo pericial, com os esclarecimentos requeridos, em 13/11/2023, a defesa reiterou o pedido de esclarecimentos em 07/04/2024, os quais, em 26/08/2024 foram prestados pelo perito que certificou já ter respondido a tais questionamentos nos laudos antecedentes acostados ao feito. Como se vê, após a instauração do incidente de insanidade mental, a requerimento da defesa, houve uma distensão da fase instrutória, que somente teve fim com a juntada dos esclarecimentos finais pelo perito, tendo o juízo de piso decidido pelo prosseguimento da ação, remetendo os autos ao Ministério Público em alegações finais. Não se verifica qualquer período de paralisação injustificada pelo magistrado ou o Ministério Público, a caracterizar desídia estatal.. Não restou demonstrada qualquer conduta ou omissão do magistrado de piso que importe em procrastinação indevida a ser imputada ao Estado-Juiz a caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Juízo que, ao manter a prisão cautelar do ora paciente, em decisão prolatada no dia 27/08/2024, o fez sob fundamentação idônea, escorada na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. A despeito de o paciente ser pessoa idosa à época dos fatos, cometeu, em tese, o crime, de forma extremamente brutal, mediante machadadas no rosto da vítima, mais idosa ainda, com 80 anos, e portadora de deficiência física, a demonstrar total desprezo à vida humana, no que se mostra necessária a constrição cautelar imposta e não se revelando devida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eventuais circunstâncias favoráveis, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade ao acusado, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que se encontram no presente caso concreto. Pedido que se julga IMPROCEDENTE. Ordem DENEGADA, com a recomendação à autoridade apontada como coatora, para que proceda ao andamento do feito com a maior celeridade possível.... ()
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