Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.5635.1079.2576

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. ANVISA. RESOLUÇÃO 56/2009. LEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO.

A controvérsia cinge-se ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA de 56, de 09 de novembro de 2009, que proibiu, em todo território nacional, do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão de radiação ultravioleta (UV). Na inicial, a recorrente aduz que é comerciante na área de estética corporal e deseja utilizar uma câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento. Afirma que a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos e que teria sido declarada nula pela 24ª Vara Federal de São Paulo (processo 0001067-62.2010.4.03.6100). Alega que a proibição viola o princípio da legalidade, pois apenas uma lei poderia proibir tal prática, não uma resolução. Argumenta, ainda, que a competência para legislar sobre condições de exercício profissional é privativa da União. Primeiramente, a autora não identifica qualquer legislação municipal que proíba a utilização da câmara de bronzeamento artificial. Ademais, sequer justifica a inclusão do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária como autoridade coatora, sendo que não se sabe se esse cargo existe de fato no âmbito do Município de Mesquita. Verifica-se que, na realidade, a agravante impetrou o mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação de ato normativo, qual seja a Resolução RDC 56/2009 da ANVISA. Ou seja, tenta utilizar-se do remédio constitucional para impugnar ato normativo em tese, o que é vedado, conforme verbete 266 da súmula do STF: «Não cabe mandado de segurança contra lei em tese..a Lei 9.782/99, art. 6º dispõe que compete à ANVISA promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Proibição, em todo o território nacional, de importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Inexistência de benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos, para os quais não existe margem segura para sua utilização. A RDC/ANVISA 56/2009 foi editada no exercício do poder de polícia da ANVISA, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, motivo pelo qual é válida e eficaz. Por outro lado, apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões da autarquia. Precedentes do STF e do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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