Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Civil e Direito do Consumidor. Promessa de Compra e venda de unidade adquirida na planta. Mora da incorporadora e suspensão do pagamento pelos adquirentes. Ação declaratória de desistência do negócio com a restituição dos valores pagos, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial. Irresignação de ambas as partes. Recurso da incorporadora provido. Recurso do consumidor desprovido.
I - Causa em exame: 1. Os autores alegam que adquiriram imóvel na planta com entrega aprazada para novembro/2013, no entanto, a obra somente foi entregue em outubro/2016, recebendo os adquirentes desconto sobre o saldo devedor. Assinalam que não tinham condições financeiras para arcar com o financiamento imobiliário, razão pela qual pretendem o desfazimento do negócio. 2. Em contestação, a incorporadora aponta que a pretensão de desfazer a promessa de compra e venda somente foi manifestada após a inadimplência e a adjudicação do imóvel pela vendedora. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a incorporadora a devolver os valores pagos, incluindo o valor do desconto. 4. Apelação pelos autores que pretendem o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de multa por mês de atraso. 5. Apelação pela incorporadora que reedita os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. II - Questão em discussão: 6. A questão em exame consiste em aferir os reflexos da mora da incorporada, quando o adquirente suspende o pagamento referente à quitação do saldo devedor, por ausência de recursos para formalizar a aquisição do imóvel III - Razões de decidir: 7. Antes da data limite para entrega da unidade, havia a obrigação de pagamento do saldo devedor. 8. Não existe, assim, condição suspensiva para a efetivação do pagamento do saldo devedor, mas sim uma situação de simultaneidade, própria da obrigação sinalagmática, em que um contratante condiciona o seu agir à contraprestação do outro. E, por consequência, nenhum dos contratantes pode exigir do outro o implemento da obrigação, sem antes cumprir com a sua. 9. O valor, portanto, é líquido e devido em razão da compra e venda ocorrida em 2012 pois representa o pagamento da unidade imobiliária adquirida. Mas o devedor somente será constituído em mora após o imóvel estar disponível para entrega. E, no caso, somente após a concessão do habite-se o saldo devedor passou a ser exigido. No entanto, não houve pagamento. 10. O contrato foi rescindido em 2017 com a Leilão extrajudicial e a adjudicação do bem pela vendedora. 11. Os adquirentes somente pretenderam a desistência do negócio muito depois da inadimplência, ajuizando a ação em 2019, dois anos após a rescisão. 12. Inexistência de comprovação do pagamento salvo duas parcelas de valor insignificante. Danos materiais não comprovados e danos morais não configurados. IV - Dispositivo: Recurso dos consumidores a que se nega provimento, dando-se provimento ao recurso da incorporadora. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, I e II; e CC, art. 476; Jurisprudência relevante citada: Apelação 0029920-86.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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