Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS VALORES DEFERIDOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF, e por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS VALORES DEFERIDOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. 1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública e às entidades a ela assemelhadas foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória. 2. Entretanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora até o dia 9/12/2021, e, após, pela atualização do débito por meio da taxa SELIC. 4. No entanto, nos termos da decisão do STF, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública e das entidades a ela assemelhadas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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