Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 342.6750.4468.5713

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Gertrude Rodrigues Cotrim Rosa contra a Fundação Cesp, em razão do cancelamento de seu plano de saúde por suposta inadimplência de parcela vencida em agosto de 2021. A autora alegou não ter recebido a notificação prévia de cancelamento e impugnou a autenticidade da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR). Pediu o restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de danos materiais e condenação por danos morais. A sentença julgou a ação parcialmente procedente, determinando o restabelecimento do plano, mas negou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve regular notificação do cancelamento do plano de saúde; (ii) definir se o restabelecimento do plano ocorreu no prazo estabelecido pela tutela de urgência; (iii) estabelecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora; (iv) apurar se o ressarcimento por danos materiais deve seguir os limites contratuais de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação do cancelamento do plano de saúde não foi devidamente comprovada pela ré, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, e a Súmula 94/TJSP, que impõem a prévia notificação como requisito para rescisão unilateral do contrato por inadimplência. 4. A ré não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no AR, nos termos do CPC, art. 429, II. 5. A autora demonstrou que o restabelecimento do plano ocorreu apenas em 05/06/2023, e não na data alegada pela ré (17/04/2023), com base em ampla documentação apresentada. 6. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso de valores em razão da necessidade de realizar exames particulares após o cancelamento indevido do plano. Contudo, o ressarcimento deve respeitar os valores estabelecidos no contrato do plano, limitados à coparticipação. 7. O cancelamento indevido e a demora no restabelecimento do plano violaram o direito à saúde da autora, causando abalo psicológico, configurando dano moral passível de indenização. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento, conforme os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO : 9. Recursos parcialmente providos... ()

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