Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS - BM&F, CUJA ATIVIDADE É VOLTADA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EFETUADAS PELA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação da autora que não merece prosperar. Pacífico entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que as «atividades desenvolvidas nas Bolsas de Valores são operadas por instituições financeiras, transferindo a titularidade de valores mobiliários das companhias abertas sob autorização do Banco Central e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Essas não sofrem incidência do ISS, ao contrário das operações realizadas na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias e independem de autorização do Bacen para serem realizadas (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma).Laudo pericial que apenas corrobora a matéria de fato, visto que não havia discussão quanto à atividade desenvolvida pela apelante, remanescendo apenas a discussão quanto ao seu enquadramento na legislação tributária. Incidência do imposto sobre operações bancárias que não se enquadrem explicitamente no rol de serviços previstos nos itens 95 e 96 da Lei Complementar 56/87 e da Lei Complementar 116/2003, mas que corresponderem a serviços idênticos ou congêneres aos previstos expressamente, embora com nomenclatura diversa. Inteligência da súmula 424/STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987. Tributação que pela natureza dos serviços, e não em razão da denominação dada, pois, por certo, se assim não fosse, bastaria a simples mudança do nome para que o contribuinte se esquivasse do imposto, em desvio à interpretação sistêmica da matéria. Ausência de razoabilidade na alegação da apelante de que opera no mercado com autorização do Banco Central, o que a excluiria da incidência do imposto ante o previsto no item 46 da lista anexa da Lei Complementar 56/87, pois todas as empresas que exercem atividades junto ao mercado de valores necessitam de autorização tanto do BACEN quanto da CVM para funcionar, de modo que não se interpretar a lei tributária para se concluir que a empresa que atua autorizada pelo Banco Central exerce atividade típica de instituição financeira para fins de não-incidência do ISS. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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