Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 330.6357.2061.0101

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.238 DO CC A AUTORIZAR A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO) ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO A POSSE EXERCIDA EM RELAÇÃO AOS BENS OBJETOS DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por CIDENY PEREIRA LOPES, falecido em 06/07/1993. De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e domínio de toda a herança, sendo que, uma vez constituída a composse sobre os bens do espólio, esta somente poderá ser extinta através de inventário e a consequente partilha aos herdeiros. Dessa forma, havendo vários herdeiros, como no caso presente, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha. Não se desconhece o entendimento do STJ, de que o herdeiro adquire a propriedade pela usucapião, de imóvel recebido por herança em condomínio com os demais sucessores, caso comprove a posse com ânimo de dono exclusivo sobre o bem. Por seu turno, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que a abertura de inventário que tenha por objeto o imóvel usucapiendo demonstra o interesse dos proprietários de manutenção da propriedade, sendo apta, portanto, a caracterizar a oposição ao «animus rem sibi habendi, descaracterizando o caráter pacífico da posse. Ademais, deve ser destacado que, além do interesse dos herdeiros no processamento do inventário com vistas a partilhar os bens, há também o interesse estatal no que concerne a arrecadação dos tributos devidos pela transmissão do acervo hereditário. Assim, conclui-se que não foi observado o devido processo legal, tendo sido precipitada a extinção do processo, sendo certo que a sentença recorrida foi proferida com evidente «error in judicando, destacando-se que o feito não está em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de recolhimento do imposto causa mortis, razão pela qual á espécie não se aplica a chamada Teoria da Causa Madura. Anulação da sentença que se impõe, determinando-se o regular prosseguimento do inventário. RECURSOS PROVIDOS.... ()

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