Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ASSIM COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. O CONSELHO DE SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO- POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II ¿D¿ DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA OBJETIVA A ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E DA INOBSERVÂNCIA AO ART. 478, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALMEJA, AINDA, SEJA CASSADA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 593, III ¿D¿ DO MESMO DIPLOMA.
1-Preliminares que se rechaça. a) Quanto à afirmação de violação ao princípio da plenitude de defesa, certo é que o pleito de veiculação de vídeos durante a Sessão Plenária se realizou de modo extemporâneo, em inobservância ao CPP, art. 422. Ademais, o vídeo motivacional não se refere ao deslinde dos fatos e as outras mídias pretendiam atestar o caráter do acusado. Trata-se de gravações que inviabilizariam a formulação de questionamentos pelo Ministério Público e pelos jurados. Outrossim, na Sessão, de modo contraditório, a defesa dispensou a oitiva das testemunhas de caráter. Evidencia-se a ausência de mácula ao procedimento que pudesse ensejar a nulidade. A amplitude da defesa não importa o acolhimento de todos os pleitos defensivos; b) No que tange ao alegado uso de argumento de autoridade, em violação ao art. 478, I do CPP, tampouco se verifica ilegalidade quanto à juntada de cópia de sentença oriunda do Juízo Infracional, cuja representação fora julgada procedente, em relação ao adolescente. Observado, neste aspecto, o tríduo previsto no CPP, art. 479. Não se realizou menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores de admissibilidade da acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que pudesse prejudicar o acusado. Reputo que a menção da Promotora de Justiça ao julgamento anterior não denota irregularidade, na medida em que aquele órgão se referiu ao resultado de procedimento correlato, realizado perante o Juízo Infracional, o que explicita, aos jurados, as repercussões jurídicas do fato. ... ()
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