Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.6099.8564.8925

1 - TJSP Apelação. Contrato de prestação de serviço de assistência técnica por prazo indeterminado. Rescisão unilateral e sem aviso prévio. Multa compensatória. Pedido de indenização por dano material e dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.

Preliminar em contrarrazões. Impugnação à apreciação do pedido de justiça gratuita. A existência de alguns bens, sem indícios de potencial para produzir frutos relevantes, ou de patrimônio que exteriorize pelo menos uma razoável capacidade financeira, não obsta o direito à justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso concreto. Hipossuficiência caracterizada. Impugnação rejeitada. Preliminar em contrarrazões. Preclusão temporal da discussão sobre a notificação prévia. Inovação recursal. Ausência de impugnação da parte recorrente à notificação de aviso prévio por ocasião da réplica e da manifestação de provas, somente vindo a fazê-la nas razões recursais. Pretensão que se reveste de indevida inovação em sede recursal. Inadmissibilidade de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mérito. Autor que celebrou contrato de prestação de serviço de assistência técnica autorizada e manutenção em aparelhos com a ré (fls. 30/36). Rescisão unilateral e sem aviso prévio. Imediato bloqueio da loja autora. Registros de atendimento perante a ré, sem que o problema fosse esclarecido e/ou resolvido (fls. 37, 38, 49/51 e 69/70). Autor que encerrou as atividades empresariais, devolveu o imóvel alugado e demitiu vários funcionários (fls. 71/101). Documentos anexados aos autos que conferem verossimilhança às alegações da parte autora. Descumprimento contratual de aviso prévio de 30 dias (cláusula 8.1 - fls. 32). Multa por inadimplemento contratual. Cláusula 11.1 (fls. 34). 10% sobre a média de faturamentos pela Samsung à SAS nos 3 meses anteriores à data da infração. Indenização reconhecida. Montante devido a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dano material não verificado. Pedido de indenização pelos valores despendidos com multa do contrato de aluguel, verbas rescisórias pela demissão dos funcionários e despesas com a manutenção da empresa aberta após a rescisão contratual. Pretensão de indenização no valor de R$ 54.894,06. Despesas que não podem ser imputadas à parte ré. Inexistência de contrato de exclusividade (cláusula 1.1 - fls. 30). Teoria do risco do negócio. Despesas que são de responsabilidade do autor. Dano moral. Pessoa jurídica. No caso vertente, a falha da ré não tem envergadura suficiente para atingir o bom nome, a credibilidade, ou a imagem da parte autora. Não há comprovação de que o apelante tenha sofrido dano à sua reputação. A conduta da parte demandada não ofendeu a honra objetiva da parte demandante, não ensejando, portanto, a pretendida reparação por dano moral. Sentença reformada apenas para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.1 (fls. 34). Recurso provido, em parte.

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