Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP E M E N T A Obrigação de fazer - Reparo técnico em determinado equipamento - Orçamento inicial apresentado pela ré / recorrente à autora da ação, ora recorrida, aceito por esta, mas que foi alterado para valor bem superior, na data seguinte ao dia delimitado para restituição do aparelho consertado, sob o fundamento de que o orçamento inicialmente ofertado foi lançado com erro de digitação - Ementa: E M E N T A Obrigação de fazer - Reparo técnico em determinado equipamento - Orçamento inicial apresentado pela ré / recorrente à autora da ação, ora recorrida, aceito por esta, mas que foi alterado para valor bem superior, na data seguinte ao dia delimitado para restituição do aparelho consertado, sob o fundamento de que o orçamento inicialmente ofertado foi lançado com erro de digitação - Oferta que vincula o fornecedor do serviço, salvo efetiva demonstração de que haveria erro grosseiro - Ausência nos autos de demonstração do custo real dos reparos e reposição de peças - Prova que incumbia àquele que aviventa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a saber, a parte ré - Autora da ação comprovou que solicitou orçamento, foi apresentado o valor, com o qual anuiu, autorizando os trabalhos, tratando-se do fato constitutivo do seu direito, o de pagar exatamente o importe da oferta apresentada pela parte ré e aceita pela autora. Autora da ação, portanto, que se desincumbiu do seu onus, de provar o fato constitutivo de seu direito - Parte ré, ora recorrente, que aviventou fato contraposto, impeditivo do direito da autora, que tinha o onus de fazer prova respectiva. Aqui, cumpria à ré demonstrar o erro grosseiro na oferta apresentada, o que não foi feito, em nenhuma medida nestes autos. E conforme bem ressaltado pelo Eminente Magistrado prolator da sentença combatida, «a ré não trouxe nenhuma prova da diferença de cerca de 5 vezes entre o valor ofertado e o que seria correto, acrescentando, ainda, que o «juízo não tem parâmetros para aferir se o valor do orçamento era ou não fora da realidade, ou seja, se houve um erro grosseiro - Não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe pesava, por regra elementar de processo civil acerca da distribuição do onus da prova (e, aqui, não se está sequer a inverter regras de onus probatório, senão que se está a fundamentar esta decisão, tão somente e de modo estrito, com apoio nas regras do direito processual civil comum, aplicáveis às relações de Direito Civil), fica evidenciado o acerto da sentença de mérito, ora combatida, que fica, portanto, mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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