Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução. Recurso da defesa. Pedido de reforma da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo.
1. Para se fazer jus à progressão de regime, deve o sentenciado satisfazer os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Vale dizer, deve o sentenciado cumprir a fração exigida de sua pena e apresentar «bom comportamento carcerário". 2. No tocante ao livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 83 e art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, notadamente, o cumprimento do lapso de pena exigido e a comprovação do «bom comportamento durante a execução da pena". (2.1) A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III, «a), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo 1161 do STJ. (2.2) A determinação incluída na alínea «b do, III do CP, art. 83 é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea «a do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP. 3. A necessidade de submissão do sentenciado ao exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios penais foi objeto de debate em razão da promulgação da Lei 10.792/2003, oportunidade em que se acentuou o caráter excepcional do exame. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é medida obrigatória e que a concessão de benefícios penais e não está condicionada à realização da investigação psiquiátrica sobre o condenado, admitindo-se, casuisticamente, a determinação do exame em face das especificidades do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, entendimento este cristalizado através da Súmula Vinculante 26/STFupremo Tribunal Federal e da Súmula 439/STJ. (3.1) No caso concreto a realização de exame criminológico para progressão e livramento foi fundamentada no conturbado histórico prisional do sentenciado que conta com quatro anotações de faltas disciplinares, além do fato de que já abandonou o regime semiaberto em outra ocasião, o que põe em dúvida sua aptidão para o retorno ao convívio social, seja em regime de semiliberdade ou em liberdade, mediante condições. Decisão que determinou a realização de exame criminológico bem fundamentada Precedentes do STJ. 4. Sentenciado que, embora ostente bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, possui histórico prisional desfavorável em razão da prática de duas faltas médias e duas faltas graves, uma delas, abandono do regime semiaberto na última oportunidade em que fora agraciado com o benefício. Sentenciado que, ademais, fora submetida a exame criminológico, o qual resultou desfavorável à concessão da progressão de regime e do livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. 5. Recurso conhecido e improvido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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