Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação Ordinária. Reintegração de posse. Vagas de garagem do Edificio Rony, situado no bairro do Méier, nesta cidade , arrematadas em ação indenizatória. Pretensão anulatória dos atos expropriatórios. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Alegação de cerceamento de defesa. Sustentam os apelantes que as vagas não poderiam ter sido arrematadas, eis que seriam acessórias às suas unidades. Invocam Súmula 449/STJ. Apelantes que também sustentam que o registro do direito de uso em favor do Espólio apelado viola sentença prolatada na ação de suscitação de dúvida (processo . 0125944-63.2007.8.19.0001). Alegação de cerceamento de defesa que se afasta. Ação indenizatória ajuizada pelo Espólio apelado em face do Condomínio do Edifício Rony. Vagas em questão, que foram arrematadas e estão inseridas na área comum do condomínio, uma vez que (1) não possuem matrícula própria e (2) não estão vinculadas a nenhum apartamento. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 449/STJ. Impossibilidade de registro no RGI da propriedade das vagas arrematadas, diante da inexistência de matrícula própria, conforme reconhecido em ação de suscitação de dúvida prévia. Direito de uso que, no entanto, pode ser registrado. Arrematação acabada e perfeita, que foi objeto de embargos interpostos pelo Condomínio, que foram rejeitados por esta Câmara, inexistindo qualquer nulidade. Direito de desconstituição da arrematação, que além de improcedente, encontra-se também fulminado pela decadência. Prazo para ingressar com ação anulatória que é de04 (quatro) anos, a contar da assinatura da carta de arrematação, conforme precedentes do STJ. Demanda ajuizada 17 (dezessete) anos após o termo inicial. Inexistência de prova da depreciação do valor das unidades. Pretensão que, ainda assim, deveria ser voltada ao Condomínio devedor, e não ao credor arrematante. Apelantes que não lograram comprovar a existência do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Sentença escorreita que não desafia reparo. Majorados os honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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