Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
É considerada grosseira a adulteração de sinal de veículo automotor passível de conduzir a absolvição do acusado, quando esta for perceptível à primeira vista, não sendo capaz de enganar qualquer pessoa comum que com ela tenha contato. Laudo de exame em veículo que, apesar de atestar ter havido pintura parcial da placa de identificação com tinta preta dificultando a identificação, deixou de esclarecer se esta alteração seria capaz de iludir terceiros, como se autênticos fossem; não indicando se haveria a possibilidade de que uma pessoa leiga percebesse ou não esta falsidade. Constatação inconclusiva trazida no laudo técnico, somada à declaração prestada em juízo pelo policial responsável pela apreensão do veículo, que declarou que era perceptível a adulteração; que de pertinho dava para ver que era grosseiro, que ela (a placa) estava até um pouco manchada com tinta; a placa vai apagando e as pessoas tentam fazer de qualquer forma a pintura, só que às vezes fica bem grosseiro, conduz à atipicidade da conduta. Merecendo, ainda, destaque as fotografias anexadas ao laudo pericial que comprovam a ineficácia do meio, em tese, empregado a iludir terceiro, vez que perceptível por qualquer pessoa o retoque grosseiro, não configurando meio hábil a iludir uma pessoa leiga. Em verdade, as provas produzidas não permitem atestar tratar-se de adulteração, haja vista a possibilidade de o apelado apenas ter tentado restaurar a identificação da placa, que com o transcorrer do tempo vai desbotando, contudo o fez de maneira displicente, desleixada. Pintura com tinta preta em letras e números da placa identificadora do veículo, com notória percepção dos borrões a olho nu, apta a caracterizar adulteração grosseira não configurando meio hábil a iludir, repise-se, uma pessoa leiga. Sentença que não merece qualquer reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA COMBATIDA NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA.... ()
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