Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Correição parcial. Possibilidade de interposição de recurso especial. Caráter jurisdicional e não administrativo da medida. Agravo interno. Decisão singular do relator. Apreciação pelo órgão colegiado. Exigibilidade. Retorno dos autos para análise do agravo interno pelo colegiado.
1 - A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do CPC de 1939. É que, na sistemática do CPC de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do CPC/1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).... ()
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