Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO REVISIONAL. EFEITOS DA REVELIA. PROVA TÉCNICA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ab initio, necessário consignar a possibilidade, em tese, de leilão extrajudicial de bem imóvel no caso de contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, com fulcro na Lei 9.514/97. Isso porque, na alienação fiduciária de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito. Destarte, exsurgindo a inadimplência do devedor fiduciário, há consolidação da propriedade em prol do credor fiduciante, que poderá capitanear seu leilão extrajudicial. Arrematado o imóvel na Leilão, o credor utilizará o valor obtido para pagar a dívida e entrega ao devedor eventual quantia remanescente. No caso em comento, incontroverso o inadimplemento da parte recorrente, na medida em que deferida, em parte, tutela provisória para obstar a Leilão, condicionando sua eficácia, porém, ao depósito da parcela incontroversa (doc. 218). Nessa esteira, com noticiara a parte ré, ora apelada, não realizada a consignação das parcelas vincendas, em descumprimento da tutela antecipada outrora deferida, o que permitiu a designação da Leilão extrajudicial do imóvel (doc. 434), possibilidade de execução extrajudicial conhecida da parte apelante desde a propositura da demanda (doc. 141 e 167). Ultrapassada tal questão, passo ao exame do mérito propriamente dito. Não merece prosperar a irresignação autoral pautada na pretensa força vinculante de sentença de procedência da pretensão autoral outrora cassada com fulcro na necessária produção de prova pericial (doc. 438, 531). Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que os pedidos autorais foram inicialmente chancelados pelo juízo a quo em razão da revelia da parte apelada. Nada obstante, precisamente por não ter sido oportunizada a produção de prova técnica, frise-se, reputada essencial, inclusive, pela parte autora (doc. 369), anulada a sentença retro. Ora, a pretensão autoral fora acolhida, fundamentalmente, diante da revelia da parte ré, contudo, uma vez produzida a prova, a parte apelante repisa sua pretensão sob a equivocada assertiva de que o expert deveria considerar como incontroversas as questões suscitadas na exordial dada a revelia e, portanto, a ilegalidade das cobranças perpetradas. Não lhe assiste razão. A existência ou não de cobranças abusivas, seja em desconformidade com a lei, seja em desacordo com o pactado entre as partes, deveria ser e efetivamente fora aferida pelo perito, cuja manifestação há de ser valorada pelo juízo, como dispõe o CPC, art. 479. Outrossim, absolutamente descabida a suposta vinculação do auxiliar do juízo ao laudo elaborado por profissional contratado pela parte apelante, notadamente quando o expert apresentara esclarecimentos reputados como necessários pelo sentenciante. Compulsando a prova técnica, sem perder de vista as condições contratuais entabuladas, inclusive, seus aditamentos, se verifica imenso saldo devedor em detrimento da parte apelante, o qual, em agosto de 2020, alcançava o montante total de R$792.858,75 (setecentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), desconsiderados os encargos moratórios. Assim, mesmo apurada exigência a maior pelo expert ¿ em R$1.987,72 e R$35.559,27, a ser compensada como determina o art. 368 do Código Civil ¿ não há de se falar em cobrança abusiva da parte apelada a justificar o verdadeiro inadimplemento substancial da parte apelante, que efetuara o pagamento de poucas parcelas, o que ensejara o aditamento da dívida em 2006, 2008 e 2011 e sua superveniente e patente mora (doc. 805). Tampouco demonstrado o pagamento de ¿taxa de decoração¿ pela parte apelante, cuja cobrança também fora objeto de irresignação na sua exordial. Irretocável, portanto, a sentença. Recurso desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote