Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Direito de Família. Ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizados pelo Ministério Público. Sentença de procedência, declarando o vínculo de paternidade e fixando a pensão alimentícia no percentual de 15% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo. Irresignação do genitor. Recurso provido.
I - Causa em exame 1. O Ministério Público objetiva o reconhecimento de vínculo paterno e a condenação do réu ao pagamento de alimentos. 2. O réu pugna pela fixação dos alimentos em 10% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício, e de 20% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo. 3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a paternidade e condenando o réu na obrigação alimentar fixada em 15% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo. 4. Irresignação do alimentante, objetivando a redução dos alimentos, nos moldes requeridos na contestação. II - Questão em discussão A questão em exame se limita em analisar se, no caso concreto, foi observada a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante com a necessidade da alimentada, para fins de fixação da pensão alimentícia. III - Razões de decidir 1. Incontroversa a obrigação alimentar, que deriva do reconhecimento da relação paterno-filial, restringindo-se a controvérsia recursal à adequação do quantum alimentar. 2. No caso, a destinatária da pensão alimentícia é menor com atualmente 6 anos de idade, que depende totalmente de seus genitores para prover a sua mantença. 3. O genitor exerce a função de ajudante em empresa privada e aufere aproximadamente o valor bruto de mil e quinhentos reais mensais, além de possuir outros três filhos, menores, com sua atual companheira. 4. Percentual arbitrado que merece ser reduzido para 10% dos ganhos brutos do alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo, e 20% do salário-mínimo, caso ausente o vínculo, em observância às peculiaridades do caso concreto, à razoabilidade e à proporcionalidade. Sentença que se reforma. IV - Dispositivo Recurso a que se dá provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.694 e 1.699, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: 0801268-41.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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