Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 213.5055.5377.7123

1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Direito Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por subtenente da reserva da Polícia Militar, com vistas à limitação de descontos oriundos de empréstimos e cartões de crédito e de benefícios a 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos. Parcial deferimento da tutela de urgência, «para determinar que os descontos no contracheque do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final". Irresignação defensiva. Servidor público estadual. Margem consignável. Aplicação dos limites previstos no Decreto Estadual 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto 47.625/21. Art. 6º, I e II, pelos quais a soma das consignações facultativas não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, sendo até 30% (trinta por cento) «para amortização de consignado e 5% (cinco por cento) «para amortização de despesas por meio de cartão de crédito". Art. 6º, III, que introduziu limite destinado exclusivamente aos gastos realizados mediante uso de cartão de benefícios, correspondente ao máximo de 20% (vinte por cento) «do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos, III ao XI do art. 4º deste DECRETO". Contracheque acostado aos autos originários evidenciando que, em relação aos produtos fornecidos pelos Agravantes, houve a observância do limite reservado ao cartão de crédito e extrapolação daquele aplicável ao cartão de benefícios «Credcesta". Promoção de deduções indevidas na verba alimentar percebida pelo Recorrido demonstrada, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. Necessário ajuste do percentual de limite adotado pelo Juízo de 1º grau para adequá-lo ao regulamento estadual. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma parcial do decisum combatido para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque do Recorrido aos patamares máximos de (i) 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos, abatidos os descontos obrigatórios, para as despesas oriundas de empréstimos consignados, sendo 30% (trinta por cento) reservados à amortização dos mútuos, e 5% (cinco por cento) aos cartões de crédito, nos termos do art. 6º, II, do referido decreto; (ii) 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos, na forma do art. 6º, III, do mesmo diploma, para os gastos decorrentes da utilização do cartão de benefícios. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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