Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.4414.9879.9641

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NO RESTANTE DA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS DELITOS E O RECECENTE INGRESSO EM REGIME MAIS BRANDO. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 06/02/2022. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, DESDE 29/05/2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO RECENTE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO PARA A PROLAÇÃO DE OUTRO, AFASTADOS OS ÓBICES ELENCADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL.

O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, pois já cumpriu 46% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 06/02/2022 e «comportamento adequado, porquanto classificado como EXCEPCIONAL, desde 29/05/2022, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, o restante da pena a cumprir, a gravidade dos delitos e a recente progressão para o regime semiaberto, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) embora existam registros de aplicação de penalidades em seu desfavor no Sistema Prisional todos ocorreram há mais de 05 (cinco) anos; (2) quanto à ponderação de constar no SIPEN ser ele de altíssima periculosidade tal se contrapõe a classificação de seu comportamento como EXCEPCIONAL, desde 29/05/2022; (3) houve alteração na situação fática desde o indeferimento da benesse datado de 19 de agosto de 2022, o qual foi preservado por nosso Colenda Câmara Criminal ao se considerar que o apenado foi entrevistado pela equipe técnica do SEAP, constando do exame criminológico estar o penitente acometido de patologia - câncer da próstata, com metástase no rim -, além de haver relato de sua intenção de retomar seus negócios de transporte, atividade que exercia desde 1994; (4) o apenado é casado com a Sra. Vanessa da Cunha Ferreira Teixeira, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social, existindo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (5) não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária e (6) para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pelo Julgador a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123. ... ()

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