Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo. Glp. Habitualidade.
«Hipótese em que o TRT da 15ª Região consignou que o laudo técnico evidenciou o labor prestado em contato com gases inflamáveis (troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP), na frequência de 1 a 2 vezes por dia, com duração de 5 a 10 minutos a cada vez, no período de março a dezembro de 2012. Dispõe a Súmula 364/TST que «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364/TST. ... ()
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