Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.0869.1806.8622

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CURSO DE GRADUAÇÃO EM ANDAMENTO. DOENÇAS GRAVES QUE ATRASARAM A CONCLUSÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM.

Agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória de urgência na ação de exoneração de obrigação alimentar ajuizada pela avó paterna, de modo a suspender o fornecimento dos alimentos a ela devidos à neta, em razão do advento da maioridade civil. Pretensão recursal direcionada à reforma do decisum, ao argumento de manutenção da necessidade dos alimentos para conclusão dos estudos. Irresignação acolhida. De plano, consigna-se que o marco dos 24 anos, apesar de servir como parâmetro em precedentes jurisprudenciais, não significa o fim do pagamento da pensão, de modo que para definir a continuidade ou não dos alimentos é preciso observar se o alimentando se dedica à faculdade e se utiliza dela para postergar o encerramento da obrigação. In casu, foi possível constatar dos elementos de prova que a agravante, a despeito de já contar com 24 anos de idade, completos em fevereiro de 2024, cursava graduação em pedagogia. Verificou-se, também, que o ligeiro atraso na conclusão da graduação se deu em razão de graves problemas de saúde, uma vez que é portadora de Neoroma de Morton ou tumor de Morton no pé direito e necessitou se submeter a duas cirurgias, a primeira em janeiro de 2020 e a segunda em fevereiro de 2021, além de ter adquirido importante infecção na primeira ocasião, que determinou que ela permanecesse por mais de seis meses em recuperação, sem poder andar. Agravada que, a despeito de ter comprovado contar atualmente com 72 anos de idade, não apresentou dados concretos que evidenciassem que não mais detém condições de manter o pagamento das prestações alimentícias, em favor da neta, nos termos consignados nos autos da ação de alimentos. Questões que, embora relevantes, devem ser dirimidas ao longo da instrução probatória, nos autos originários, ocasião em que se poderá aquilatar as reais necessidades e possibilidades atuais de alimentanda e alimentante e, por consequência, a continuidade ou não da prestação alimentícia. Impossibilidade de acolhimento do pedido feito pela agravada em contrarrazões para a fixação do termo final da obrigação em dezembro de 2025, data provável de término do curso de graduação da alimentanda. Isto porque as condições para tal apenas poderão ser analisadas em tal período, de modo que não há como ser feita agora uma previsão futura acerca da desnecessidade dos alimentos. Decisão de primeiro grau que, portanto, comporta modificação no sentido do indeferimento da tutela provisória de urgência postulada na inicial, com a consequente manutenção da obrigação alimentar estabelecida nos autos do processo 0012047-93.2003.8.19.0002. ... ()

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