Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9292.5019.2100

1 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade civil do empregador. Dever de indenizar.

«Caso em que o acidente de trabalho ocorreu quando o de cujus «procedia à limpeza da tela de retenção de resíduos do canal de captação de água para refrigeração de maquinário (peso de 500kg), a qual se desprendeu do guincho de içamento, atingindo-o, causando-lhe hemorragia cerebral, traumatismo craniano e acabando por ceifar-lhe a vida precocemente, aos 46 anos de idade. O farto conjunto probatório consignado no acórdão revela de forma cristalina a culpa das reclamadas pelo infortúnio sofrido pelo empregado. Com efeito, o laudo produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Eboli destaca que «as condições de segurança foram negligenciadas, ocasionando exposição ao risco e a morte do citado empregado, especialmente pelo «emprego de equipamento inadequado (guincho sem a proteção), comprometendo a segurança dos trabalhadores, fato confirmado pelo laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias e pelas testemunhas, que foram uníssonas ao afirmar que se houvesse trava de segurança no gancho o acidente teria sido evitado. Ora, é dever do empregador adotar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde e segurança do trabalhador sujeito a riscos ocupacionais, inclusive fornecendo equipamentos e condições de trabalho adequados e seguros. A limpeza de telas com 500 kg exige, pelo risco inerente a tal atividade, que se cumpram todas as medidas de segurança a fim de propiciar um labor seguro aos empregados, o que não se verificou, já que não havia sequer trava de segurança no gancho. Como bem pontuou o Tribunal Regional, «a empresa, padronizando procedimentos de alto risco para a limpeza de telas de 500 kg - cujo içamento era imprescindível - sem, contudo, disponibilizar maquinário adequado para a execução do serviço, no intuito de mitigar o risco inerente à atividade, concorreu para o resultado morte no malsinado infortúnio. Assim, ao se omitirem no seu dever geral de promover meio ambiente de trabalho e equipamentos seguros, as reclamadas concorreram com culpa, na modalidade negligência, para a ocorrência do evento danoso, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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