Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHO MAIOR. PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO DA CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de exonerar o alimentante da obrigação alimentar relacionada ao filho maior. Pretensão recursal do alimentando direcionada à reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência do pleito inicial que não comporta acolhimento. O conjunto probante colacionado ao processo apontou que o alimentante foi obrigado a prestar alimentos ao filho, nos autos do processo 0014264-64.2004.8.19.0038, por sentença proferida em 23.01.2007, cuja prestação resultou estabelecida em 20% de seus rendimentos líquidos e demais verbas de caráter remuneratório e indenizatório ou, em hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em 40% do salário mínimo. Os elementos de prova demonstraram, ainda, que o alimentando atingiu os 21 anos de idade, em 19.11.2024, e, embora tenha colacionado comprovante de matrícula em instituição de ensino, não comprovou de maneira suficiente a sua necessidade quanto aos alimentos. Isto porque anexou aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado de Educação no sentido de que efetuou matrícula em 29.06.2023 para cursar o ensino médio, sob a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com metodologia semipresencial, ou seja, após o ajuizamento da ação de exoneração da obrigação alimentar e com data muito próxima à sua citação. Além disso, não logrou o alimentando demonstrar de forma suficiente no processo a frequência regular ao curso, ainda que com relação às aulas online, assim como o seu adequado aproveitamento, por meio da anexação do quadro de avaliações e notas. Do mesmo modo, deixou de apontar os horários de dedicação aos estudos e não elencou os motivos que o impossibilitavam de exercer qualquer atividade remunerada em razão dele, de modo que, em princípio, não há empecilho para que se insira no mercado de trabalho e busque, por meios próprios, o seu sustento, notadamente por ser homem jovem, que goza de perfeita saúde. Curso mencionado que é realizado pelo alimentando, em sua grande parte (80%) em modalidade virtual, de modo que, com grande facilidade, é possível o ajuste do horário mais conveniente para assistir às aulas gravadas. Alimentando que também não trouxe qualquer razão para o atraso na conclusão dos estudos, ou seja, o porquê de ter iniciado o ensino médio aos 21 anos de idade, após o ajuizamento da ação de exoneração promovida pelo alimentante, ônus que lhe cabia. Conclusão no sentido de que o alimentando postergou, ao longo do tempo, a conclusão dos estudos, por opção própria, sem que houvesse qualquer justificativa plausível para tanto, o que não pode, de forma alguma, tornar a obrigação alimentar um dever eterno de sustento. Sentença de procedência do pedido de exoneração da obrigação alimentar que examinou adequadamente a demanda e, por isso, deve ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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