Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.9272.0485.7652

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO ELETRÔNICO NAS CONTAS DO AGRAVANTE, COM TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, DEFERIU CONSULTA AO RENAJUD E INFOJUD PARA BUSCA DE BENS E DETERMINOU A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PROSSEGUIR SEM QUE DECIDIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE EMBARGOS QUE TEVE SUA NULIDADE RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO, QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA ALI PROFERIDA, A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE/EMBARGANTE, NO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE RÉPLICA, RECOLHESSE AS CUSTAS DE INGRESSO, EM INOBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINADO POR ESTA CÂMARA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0055292-62.2023.8.19.0000. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS QUE FOI PROFERIDA DEPOIS DAQUELA, QUE CAUSOU A NULIDADE DO PROCESSO, E, POIS, ESTÁ ABARCADA PELOS ATOS ANULADOS POR ESTE COLEGIADO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA R. DECISÃO AGRAVADA ATÉ QUE O D. JUÍZO DE 1º GRAU REANALISE A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, FORMULADA NOS EMBARGOS. 1.

Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução de título extrajudicial contra ele ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. procedeu à transferência eletrônica de valores da sua conta para depósito judicial, deferiu consulta ao Renajud e Infojud para busca de bens e determinou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Argumenta o recorrente, basicamente, que opôs Embargos à Execução, no qual foi proferida sentença que restou anulada por esta Câmara a partir da decisão que determinou o recolhimento das custas no prazo de réplica, ao invés de após o fim da instrução e na iminência de ser proferida sentença, como determinado por este Colegiado no AI 0055292-62.2023.8.19.0000. Nessa senda, a nulidade teria atingido a decisão posterior, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 3. Este Colegiado, ao julgar o recurso de apelação 0855977-33.2023.8.19.0001, interposto em face da sentença proferida no bojo dos embargos à execução opostos pelo ora agravante, deu provimento ao recurso para: a) determinar que o d. Juiz de 1º grau intime o embargado a trazer aos autos os contratos subjacentes à novação, com os extratos de evolução dos débitos respectivos; b) declarar a nulidade do processo a partir da decisão que determinou que o agravante recolhesse as custas de ingresso no prazo para réplica, com determinação de intimação das partes para especificarem provas, e, em caso de nada ser requerido, ou de serem as provas requeridas rejeitadas, que seja o embargante intimado a efetuar o recolhimento das custas, para, somente após, ser proferida sentença. 4. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos que foi proferida após aquela que eivou de nulidade o processo, de modo que também há de ser considerada nula, e, pois, sem qualquer validade. 5. Interposição de Recurso Especial pelo agravado que não impede que o referido Acórdão desta Câmara surta, desde logo, seus efeitos, de modo que, para que possa prosseguir a execução, com a prática de quaisquer atos de constrição sobre o patrimônio do executado, é necessário que haja expressa e nova apreciação pelo d. Juízo de 1º grau, do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante nos embargos que opôs. 6. Agravo provido para determinar a suspensão da eficácia da R. Decisão agravada até que o d. Juízo de 1º grau reanalise a pretensão do agravante de suspensão da execução, formulada nos embargos.... ()

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