Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5910.3007.0300

1 - TST Agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Auxilio-alimentação. Natureza jurídica. Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008). Efeitos.

«O reclamante optou por aderir à nova Estrutura Salarial Unificada, que instituiu outra composição remuneratória, com atribuição de natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Não obstante, investe contra a decisão proferida pela Corte a quo, em que se entendeu que a adesão à Estrutura Salarial Unificada/2008 implicou renúncia ao PCS anterior. Assegura que o direito já havia sido incorporado ao seu contrato de trabalho. Quanto à previsão contida na norma interna da Caixa Econômica Federal de que «a adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98 implica na transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno de Plano de Cargos e Salários - PCS (págs. 801 e 802), esta Corte firmou posicionamento no sentido de ser inválida a cláusula de regulamento interno que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários à renúncia de direitos ou à desistência de ações judiciais. Nesses casos, faz-se necessário garantir o direito do obreiro de adesão ao novo PCS sem prejuízo do direito de inafastabilidade da jurisdição. Prevalece, ainda, o posicionamento jurisprudencial, no âmbito desta Corte superior, de que a adesão do trabalhador a novo plano de previdência complementar não o impede de discutir o recálculo do valor saldado (saldamento), em hipóteses cuja pretensão é a correção de cálculos do período anterior, em face da não inclusão de parcela incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador e não quitada no momento oportuno. No caso dos autos, entretanto, conforme se infere do acórdão regional, o reclamante pretendeu que direito consagrado no plano anterior (natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação) fosse estendido ao novo plano, mesmo tendo optado pela migração para uma nova composição de remuneração denominada Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). A especificidade dos autos demonstra que não se pretendeu questionar o pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento de parcela não quitada no regulamento anterior, mas sim a possibilidade de serem garantidos os mesmos benefícios do regulamento anterior, em continuidade, mesmo com a voluntária opção de adesão a novo plano, ESU/208, o que significa pinçamento de benefícios de ambos os planos, em aplicação concomitante de dois regulamentos da empresa naquilo que seria mais favorável ao reclamante. Do julgado regional, consta que a criação da Estrutura Salarial Unificada/2008 foi fruto de negociação coletiva, com a participação do sindicato da categoria profissional. A decisão regional, por meio da qual se indeferiu a pretensão de pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre as demais parcelas de natureza salarial, em face da manifestação de vontade e porque observada a disponibilidade do direito transacionado, está em consonância com o disposto no item II da Súmula 51/TST, que assim dispõe: «havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro sistema. A adesão do autor não foi automática, mas sim espontânea, não sendo possível assegurar direito vinculado à nova estrutura salarial sem que tenha de renunciar às regras do antigo plano de cargos e salários, ou seja, não há como se reconhecer o direito de pinçar normas de planos de cargos e salários distintos, a fim de agregar aqueles que mais interesse ao reclamante. Em observância ao princípio do conglobamento, há de se determinar a aplicação integral do regulamento pelo qual o empregado venha a optar. ... ()

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