Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.5442.7002.9200

1 - TRT3 Honorários periciais. Fase de execução responsabilidade.

«A perícia contábil se faz necessária a fim de exprimir monetariamente o título executivo. A jurisprudência trabalhista firmou-se no sentido de que o executado, sucumbente na ação trabalhista em face da condenação que lhe foi imposta pelo título executivo, responderá pelos honorários periciais na fase de execução, aplicando-se a regra geral do ônus das custas e despesas pela executada, que não cumpre com a sua obrigação em quitar integralmente todas as parcelas salariais devidas no curso do contrato de trabalho, ou seja, não satisfez o quantum debeatur à época própria. Assim, no processo do trabalho, o executado, parte sucumbente no processo de conhecimento, é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais decorrentes de perícia realizada no processo de execução. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial no. 19 das Turmas do TRT da 3a. Região, in verbis: «HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé.... ()

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