Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.5442.7001.9800

1 - TRT3 CLT, art. 384. Intervalo antecedente à prestação de trabalho extraordinário. Compatibilidade com as mudanças no meio social. Alteração da finalidade da norma, redefinida no tempo. Mutação interpretativa. Interpretação evolutiva da legislação conforme a constituição discriminação positiva favorecedora da mulher que não mais se justifica. Extensão ao homem. Aplicação analógica do CLT, art. 71, par. 1º. Incidência de princípios e normas de direito internacional do trabalho. Aplicação concomitante dos princípios da igualdade de tratamento (art. 5º, I e art. 7º, XXX), da vedação do retrocesso social (art. 7º, «caput), da proteção à saude do trabalhador (art. 7º, XXII) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.

«Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no CLT, art. 384, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no CLT, art. 384 à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do CLT, art. 71, par. 1º, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do CLT, art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, parecem, nesse ponto, terem sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana. Sendo habitual a existência de sobrelabor e considerando o fato incontroverso de que não foi concedido o descanso assegurado no CLT, art. 384, não merece reparo a r. sentença que acresceu à condenação o pagamento de 15 minutos extras diários pelo desrespeito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, com os devidos reflexos.... ()

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