Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2020.8900

1 - TRT2 Recurso ordinário. Tomador de serviços. Responsabilidade subsidiário. O tomador de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Súmula. 331, IV do c.tst). A referida responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que deve fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Como se observa, o recorrente tinha o dever-poder de fiscalizar a idoneidade financeira da sua prestadora de serviços. Na hipótese de haver inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte desta última, como ocorreu in casu, caracterizar-se-á culpa in eligendo (na escolha da empresa) e culpa in vigilando (na fiscalização das empresas), o que por si só enseja a sua responsabilização. Tal decorre da mesma regra inserta no CCB, art. 159 de 1916, renovado pelo art. 186, do novo Código Civil Brasileiro de 2002. «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, ou «...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito, de onde se extrai a necessária diligência do contratante quanto à capacidade financeira da contratada, especialmente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, o, IV da Súmula 331 da Súmula do c. TST.

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