Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7357.4100

1 - TAMG Estelionato. Cheque sem fundos. Natureza jurídica da cambial. Considerações sobre o tema. CP, art. 171. Lei 7.357/85, art. 3º.

«... Como se sabe, não há, na legislação brasileira, definição precisa sobre cheque, dispondo a Lei 7.357, de 2/9/85, em seu art. 3º, que: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. No que concerne à natureza jurídica do cheque, o tema é polêmico, inexistindo unanimidade de entendimento. Doutrinadores como Rubens Requião e Waldemar Ferreira, seguindo a lição do mestre Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário, Max L. Editor, 1955), caracterizam o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, leciona: «O cheque é simplesmente um instrumento de pagamento, por meio do qual o sacado devolve ao sacador as importâncias que detêm desse, como depositário, convencionado que foi que a retirada de tais importâncias seria feita através de cheques, em favor do próprio sacador ou de terceiros (11. ed. Forense, v. II, p. 11). A seu turno, José Xavier Carvalho de Mendonça, Waldírio Bulgarellei e Rafael Pina Vara são adeptos do entendimento de que o cheque configura um título de crédito, já que em seu conteúdo não se insere apenas uma ordem, mas também uma promessa de pagamento, dotada de cambiaridade. Destarte, tratando-se de dívida líquida e certa, constante de título circulável, entende-se que, em tese, se o cheque for emitido para simples retirada de fundos, é uma ordem, pura e simples, de pagamento à vista. O cheque então, é pagável à vista, porquanto não é instrumento de crédito, mas de exação. Assim, tal qual se dá com a letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, porém com uma significativa diferença: é uma ordem de pagamento à vista. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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