1 - STJ Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Valorização posterior à imissão na posse. Nova avaliação. Decreto-lei 3.365/41, art. 26, § 2º. CF/88, art. 5º, XXIV.
«A indenização só é justa, se bastar para que o expropriado adquira bem da vida correspondente àquele que lhe foi subtraído. No caso de desapropriação de um lote de terreno, a indenização será justa, na medida em que o expropriado possa adquirir, na mesma região, lote em igual situação àquela do terreno perdido. Se a valorização resultou de benefícios operados pelo Poder expropriante, tudo se resolve com a cobrança de contribuição de melhoria, jamais com o pagamento do preço injusto.... ()
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2 - TJSP Direito Administrativo. Apelação Cível. Desapropriação. Recurso provido.
I. Caso em Exame 1. Desapropriação de área de 491,10m² na Rodovia Raposo Tavares para a implementação de retorno. Sentença de primeira instância que fixou indenização com base em valores calculados para a data do encerramento da instrução. Autora que recorre para contestar o valor da indenização e a incidência de juros e honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o valor correto da indenização pela desapropriação, considerando a data da imissão na posse, e a incidência de juros e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O valor da indenização deve ser fixado com base na data da imissão na posse, janeiro de 2014, de modo a evitar a influência de valorização posterior. 4. Constatada a ausência de diferença entre o valor depositado e o valor da indenização, não há incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização deve refletir a situação existente na data da imissão na posse. 2. A ausência de diferença entre o valor depositado e o valor da indenização afasta a incidência de juros e honorários. Legislação Citada: Decreto-lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26, § 2º, 27, § 1º; Lei 5.670/71, art. 1º; Lei 6.423/77, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1047623-94.2016.8.26.0224, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 2.3.2022(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJPE Administrativo. Desapropriação. Decreto-lei 3.365/41. Imissão provisória na posse. Depósito integral. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento improvido.
«1. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O Estado de Pernambuco ajuizou Ação de Desapropriação em face de Pedro Fernandes Pimenta neto e outro, que tem por objeto o imóvel situado no município de Camaragibe, cuja área a ser desapropriada é de 14.400,00 m², conforme dados da exordial às fls.19/21. O Estado de Pernambuco destacou que na indicada área consta uma servidão Administrativa instituída pela Chesf para a passagem de rede de alta tensão, com extensão de 1.397,49 m², a qual já teria sido objeto de indenização. A discussão do presente agravo de instrumento reside nesta área, que, conforme razões do agravante, não teria sido objeto de depósito prévio até a presente data. Pleiteia, assim, a suspensão da imissão da posse até o depósito integral do valor que entende devido. Feitas essas breves considerações, passo a analisar o recurso de forma percuciente. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, contém as regras atinentes à imissão provisória. Confira-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 685 o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei 2.786, de 1956 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956)§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei 11.977, de 2009) ... ()
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4 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, IMISSÃO NA POSSE E RESCISÃO DE ARREMATAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos em três ações conexas: a) Ação de manutenção de posse, cumulada com pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção, ajuizada em face do arrematante de imóvel objeto de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária. b) Ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante contra o devedor fiduciante. c) Ação de rescisão de arrematação e retorno ao status quo ante ajuizada pela instituição financeira, credora fiduciária, após anulação da Leilão pelo STJ. ... ()
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5 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, IMISSÃO NA POSSE E RESCISÃO DE ARREMATAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos em três ações conexas: a) Ação de manutenção de posse, cumulada com pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção, ajuizada em face do arrematante de imóvel objeto de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária. b) Ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante contra o devedor fiduciante. c) Ação de rescisão de arrematação e retorno ao status quo ante ajuizada pela instituição financeira, credora fiduciária, após anulação da Leilão pelo STJ. ... ()
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6 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, IMISSÃO NA POSSE E RESCISÃO DE ARREMATAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos em três ações conexas: a) Ação de manutenção de posse, cumulada com pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção, ajuizada em face do arrematante de imóvel objeto de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária. b) Ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante contra o devedor fiduciante. c) Ação de rescisão de arrematação e retorno ao status quo ante ajuizada pela instituição financeira, credora fiduciária, após anulação da Leilão pelo STJ. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Recurso especial. Art. 105, III, a e c, da CF/88. Desapropriação por utilidade pública. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, § 1º. Precedentes jurisprudenciais.
1 - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 20.03.2000; RE Acórdão/STF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE Acórdão/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).... ()
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8 - STJ Processual civil. Recurso especial. Art. 105, III, a e c, da CF/88. Desapropriação por utilidade pública. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, § 1º. Precedentes jurisprudenciais.
1 - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 20.03.2000; RE Acórdão/STF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE Acórdão/STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).... ()
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Desapropriação. Recurso especial representativo da controvérsia. Imissão provisória na posse. Depósito judicial. Valor fixado pelo Município ou valor cadastral do imóvel (imposto territorial urbano ou rural) ou valor fixado em perícia judicial. Súmula 652/STF. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, «a, «b, «c e «d. CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização). Decreto-lei 1.075/1970.
«Diante do que dispõe o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, «a, «b, «c e «d, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES - OMISSÃO NA ANÁLISE DE DÉBITOS E CRÉDITOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA - PERÍCIA ESSENCIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
O cumprimento de sentença não pode ser extinto independentemente da apuração dos valores pendentes, especialmente quando há controvérsia sobre fruição do imóvel, custos operacionais e compensação por valorização decorrente de construção realizada pelo executado. A ausência de instrução probatória compromete a análise do mérito. Aplicação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; art. 884 do CC; e CPC, art. 156. Preliminar rejeitada.Apelo provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia técnica e posterior continuidade da execução. RECURSO PROVIDO. COM DETERMINAÇÃO... ()
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11 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cabimento. Alegação de intempestividade rejeitada. Impossibilidade jurídica do pedido. Questão a ser submetida ao juízo a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ação de desapropriação. Imissão provisória na posse. Valor do depósito prévio. Determinação de avaliação por perito do juízo. Matéria preclusa. Ausência de prova de que o valor ofertado pelo expropriante corresponde ao valor cadastral do imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. Fixação do depósito prévio com espeque no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, alínea «d. Prévia e justa indenização que só deve ser garantida ao final da ação de desapropriação. Montante do depósito fixado através de critérios pautados na razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão unânime.
«I - Do cotejo do caso em espécie com o art. 522, do código de ritos, resta cabível o presente Agravo de Instrumento, porquanto a decisão aviltada está apta a causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, não obstante o Decreto expropriatório tenha declarado urgência para imissão provisória na posse do imóvel expropriando, a decisão vergastada teria condicionado tal imissão a realização de depósito prévio de valor supostamente excessivo. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Desapropriação. Utilidade pública. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, § 1º. Depósito. Exigência. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 5º, XXIV. Lei 6.015/1973, art. 167.
«1 - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp. Acórdão/STJ, DJ 25/08/2006; AgRg no AG 388.910, DJ 11/03/2002; REsp. Acórdão/STJ, DJ 20/03/2000; RE Acórdão/STF, DJ 05/02/2002; RE Acórdão/STF, DJ 10/11/1997). ... ()
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13 - STJ Processual. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Urgência. Avaliação provisória. Desnecessidade. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15, § 1º. Imposição de multa nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Não cabimento. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes. (REsp 837862/rs, rel. Ministro luiz fux, dj. 16/06/2008 REsp. 692519/es, rel. Ministro castro meira, dj. 25.08.2006; agrg no ag 388910/rs, rel. Ministro milton luiz pereira, dj. 11.03.2002; REsp. 74131/sp, rel. Ministro aldir passarinho junior, dj. 20.03.2000; re 184069/sp, rel. Min. Néri da silveira, dj. 05.02.2002; re 216964/sp, rel. Min. Maurício corrêa, dj. 10.11.1997).
2 - In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória.... ()
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14 - STJ Administrativo. Embargos de declaração. Laudo pericial do valor da terra nua. Atualidade da sua expressão. Exclusão de quaisquer benfeitorias (úteis ou necessárias) implantadas após a imissão de posse pelo Incra ou pelos trabalhadores rurais nela assentados. Embargos declaratórios da autarquia parcialmente providos.
«1.O Laudo Pericial ocupa importância de maior destaque e essencialidade no processo judicial de desapropriação, pois, sem a sua criteriosa elaboração, a quantificação do valor indenizatório, devido ao expropriado, pode resvalar para o domínio da indesejável incerteza ou da perigosa álea estimativa. ... ()
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15 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Ação de cobrança. Lei complementar 964. Posterior suspensão dos seus efeitos emADI. Eficácia. No ex nunc STJ. Suposta omissão quanto à reciprocidade da condenação em honorários. Acórdão recorrido não estipula parâmetros fáticos. Apuração em liquidação. Não houve oposição de embargos de declaração na origem para discutir a questão. Ausência de parâmetros fáticos para discutir a questão em recurso especial. Em regra, incidência da súmula 7/STJ. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018... ()
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16 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Desapropriação. Alegada valorização do imóvel em decorrência da implantação de rodovia. Tese não enfrentada pela instância a quo. Súmula 282/STF. Valor da indenização. Critério de apuração. Contemporaneidade. Laudo judicial.
1 - Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em desfavor da parte agravada. ... ()
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17 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio simples. Nulidade do decisum monocrático por ausência de oitiva prévia do Ministério Público. Não ocorrência. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta na valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito. Intensidade do dolo. Modus operandi do crime. Ofendida que era ainda jovem. Circunstâncias do delito que ensejam a necessidade da fixação da pena-base acima do piso legal. Exasperação feita em quantum desproporcional na origem. Necessidade de readequação da reprimenda. Agravo regimental desprovido.- as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do regimento interno do STJ, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com Súmula ou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Precedentes.- nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste superior tribunal, não há nenhum óbice a que o relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o agravante, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXviii, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico Brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 com status de princípio fundamental (agrg no HC 268.099/SP, rel. Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 2/5/2013, DJE 13/5/2013).- na verdade, a ciência posterior do parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (edcl no AgRg no HC 324.401/SP, rel. Ministro gurgel de faria, quinta turma, julgado em 2/2/2016, DJE 23/2/2016).- em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do parquet em casos de jurisprudência pacífica (agrg no HC 514.048/RS, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 6/8/2019, DJE 13/8/2019).- «no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).- o entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.- a culpabilidade do agravante foi negativada tendo em vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois a vítima foi atingida por 14 golpes em todo o corpo, sendo deixada desfigurada e agonizando até a morte no local do crime, o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título.- ademais, na hipótese, as instâncias ordinárias fizeram remissão ao modus operandi do delito para ressaltar a ousadia do agente. De fato, são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar.- também a valoração negativa das consequências do crime contou com fundamentação suficiente. Os juízes da origem ressaltaram que a ofendida era ainda bastante jovem.- assim, constata-se que os motivos alegados para promover a exasperação da pena-base do agravante são lícitos. A elevação da pena-base, contudo, foi feita pelas instâncias ordinárias sem observância da proporcionalidade. Dessarte, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal, correspondente a três vetores validamente desfavorecidos, sem motivação específica para que a reprimenda fosse elevada em maior proporção.- agravo regimental desprovido.
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Abordagem policial. Fundadas razões. Nulidade por violação de domicílio. Inexistência. Fundadas razões para o ingresso no imóvel. Alteração desse entendimento que demanda reexame de provas. Desclassificação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Via imprópria. Atenuante da confissão. Reconhecimento como usuário. Não incidência. Precedentes. Súmula 630/STJ. STJ. Reincidência. Consideração como agravante e como impeditivo de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Bis in idem. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPP, art. 244 - CPP dispõe que «a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilia r".... ()
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19 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Estação ecológica jureia-itatins. Prescrição. Início do prazo. Decreto de criação. Precedentes. Ausência de apossamento administrativo. Lei estadual posterior que ratifica a criação da estação ecológica. Ato de reconhecimento do dever de indenizar. CCB/2002, art. 189 e CCB/2002, CCB, art. 202. Ausência de prequestionamento. Revisão do contexto fático e probatório. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF e Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo (desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986 e da Lei Estadual 5.649/1987. ... ()
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20 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()