1 - TRT3 Sujeito passivo. Obrigação tributária. Imposto de renda retido na fonte. Contribuição previdenciária. Sujeito passivo. Responsabilidade do empregado. Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDi_I.
«Pelo entendimento da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I, a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), que é uma obrigação tributária acessória, resultante de condenação judicial, é do empregador. Mas o inadimplemento das parcelas trabalhistas não inverte os ônus tributários, nem exime a responsabilidade do empregado, no pagamento (obrigação tributária principal) desses tributos, como sujeito passivo da obrigação, segundo as regras da Constituição Federal e da legislação complementar (Código Tributário Nacional).... ()
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2 - STJ Tributário. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Conceito. Responsável tributário. Possibilidade.
«1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no Lei 9.532/1997, art. 64, nos seguintes termos: «A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Possibilidade. Contribuinte principal e responsável tributário. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno não provido.
1 - Não há ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 se a Corte de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.... ()
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4 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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5 - STJ Tributário. Processual civil. Embargos de divergência. Cotejo realizado. Similitude fática comprovada. Imposto de renda retido na fonte. Repetição de indébito. CTN, art. 45, parágrafo único. Ilegitimidade ativa do sujeito passivo da obrigação tributária acessória. Inaplicabilidade do CTN, art. 166.
«1 - A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do CTN, art. 45, parágrafo único. ... ()
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6 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBEDIÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU/TLP. SUJEITO PASSIVO. MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO COMUNICADA À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.010, III e IV, do CPC estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A norma impõe à parte recorrente o ônus de expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e a necessidade de sua reforma ou cassação. Obedecidos esses requisitos não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Alegação de não conhecimento rejeitada. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Excesso de execução. Itr. Erro na base de cálculo. Declaração do sujeito passivo. Lançamento. CTN, art. 147, § 1º. Correição do erro pelo poder judiciário. Possibilidade. CTN, art. 139. Lei 6.830/1980, art. 38. CTN, art. 30.
«1. A modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária fica obstada a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo CTN, art. 147, § 1º. Isto porque, com o lançamento encerra-se o procedimento administrativo, ficando a Fazenda, por força do princípio geral da imutabilidade do lançamento, impedida de alterá-lo. ... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Contribuinte. Alienante. Responsabilidade solidária. CTN, art. 130. Sub-rogação tributária. Distinção do regime civil. Efeito reforçativo e não excludente. Proteção do crédito. Interpretação sistemática do «caput» com o parágrafo único e demais dispositivos do CTN. Coerência sistêmica da disciplina da responsabilidade tributária. Irrelevância da data do ajuizamento da execução fiscal para liberação do sujeito passivo originário. CTN, art. 123. Inoponibilidade à Fazenda Pública das convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Ato negocial privado. Res inter alios acta. Princípio da relatividade das convenções. Súmula 392/STJ. Não incidência. Ausência de interesse da alienante na discussão de situação processual do terceiro adquirente. Pedido de anulação do acórdão. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação na instância especial.
«1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. ... ()
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9 - STJ Tributário. Refis. Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL próprios, para liquidação de débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sucessão, reconhecida em título judicial transitado em julgado (CTN, art. 133, I). Sujeito passivo da obrigação tributária. Responsável. Art. 121, parágrafo único, II, c/c CTN, art. 133, I. Possibilidade. Inteligência do Lei 11.941/2009, art. 1º, §§ 2º e 7º.
I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Magazine Luiza S/A, parte ora recorrida, em face de ato praticado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Maringá/PR, consistente no indeferimento, no âmbito de processo administrativo, de requerimento de liquidação dos juros moratórios e multas, acessórios de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União e devidos pela empresa Eletro Móveis Imperial Ltda (antiga Irmãos Felippe Ltda), com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL (Lei 11.941/2009, art. 1º, § 7º) da empresa recorrida, Magazine Luiza S/A, no contexto do REFIS. ... ()
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10 - TST I - AGRAVO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. INEXIGIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão regional recorrido registrou que « se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no CLT, art. 605 e no CTN, art. 142, bem como notificação prévia e pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso presente, isso porque os editais juntados são genéricos, não individualizando o devedor e o valor da dívida e o AR de f. 76 foi assinado por terceira pessoa, identificada como Sandra S. Alves «, com o que a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, afastou a validade da cobrança da Contribuição Sindical Rural na presente ação pretendida. 2. A tese sufragada pelo Tribunal Regional converge com aquela até então adotada nesta Corte Superior, no sentido de que necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, na forma do CTN, art. 145, o que, conforme jurisprudência prevalecente, seria traduzida como notificação personalíssima (mão própria). 3. No entanto, a matéria merece ser revisitada. Paulo de Barros Carvalho, de forma muito didática, in «Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1991, p. 269-270, exemplifica, o que não se controverte, que a notificação se revela ineficaz quando não chega às mãos do destinatário. Isso, contudo, é diferente de dizer que a notificação personalíssima seria pressuposto para que ela adquira o inteiro teor de sua juridicidade . Sem sombra de dúvidas, a notificação recebida em
mão própria goza de maior credibilidade, conferindo segurança jurídica ao ato administrativo que é a notificação de lançamento. No entanto, condicionar a eficácia da notificação de lançamento ao seu recebimento diretamente pelo sujeito passivo da obrigação se revela formalidade desproporcional, anti-isonômica e incompatível com os avanços tecnológicos há muito tempo incorporados pela Administração Tributária, bem como pelos foros judicial e extrajudicial, o que é de conhecimento notório entre os operadores do direito. Necessário é que a notificação se dê mediante forma idônea, ou seja, capaz de alcançar o seu desiderato, de modo a presumir-se o seu recebimento (ciência do lançamento), cabendo ao sujeito passivo da obrigação comprovar eventual irregularidade. Com todas as vênias, não se sustenta a tese de que os CLT, art. 605 e CTN art. 145 exigiriam a notificação pessoal equivalente à ciência personalíssima do sujeito passivo para que se considere eficaz. Referidos dispositivos nada dizem a esse respeito, de modo que a exigência de condição não prevista em lei fere o princípio da legalidade insculpido no CF/88, art. 5º, II. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, necessário apenas que se dê publicidade ao ato, para que se constitua o crédito tributário, o que ocorre na forma do CLT, art. 605, com a publicação de editais em jornais de grande circulação. Com efeito, o que se pretende com a notificação do lançamento é que se dê publicidade ao ato administrativo, prestigiando-se o princípio da não-surpresa. Há de se perquirir, portanto, qual a razão de se exigir a notificação pessoal como condição para que se proceda à cobrança judicial das contribuições sindicais rurais, quando o mesmo não se exigiria em relação às urbanas. A resposta não comporta maiores digressões: o acesso até então limitado aos meios de comunicação nas zonas rurais. A notificação pessoal, aqui, encontra guarida, porque a simples publicação de editais em jornais de grande circulação não garantiriam a necessária publicidade, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador é exploração do potencial de um imóvel rural, que, em tese, encontrar-se-ia em local que escaparia ao alcance dessas mídias impressas. Não se pode olvidar, contudo, os enormes avanços que possibilitaram a integração das zonas rurais, seja pela capilaridade nacional dos Correios, que até há algum tempo sequer chegavam a essas áreas, seja pelos diversos meios telemáticos, inclusive a internet, que passaram a ser uma realidade para inúmeras famílias campesinas. Nessa quadra, a pretensão recursal calcada na aplicação do disposto no art. 23 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei 9.532/97, é a que melhor concretiza o postulado da segurança jurídica, porque, ao regular o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, dispõe de forma exaustiva sobre as formas válidas de intimação do sujeito passivo da obrigação tributária, uniformizando o procedimento em âmbito federal. 4. Desse modo, tem-se por válida a notificação realizada por via postal, desde que recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Despicienda, portanto, a notificação personalíssima, a exemplo da correspondência postal com aviso de recebimento em mão própria, bastando que seja encaminhada para o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo da obrigação, ainda que recebida por outra pessoa. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Cda. Falecimento da executada. Vedada a modificação do sujeito passivo a execução. Súmula n.392 do STJ. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa (fls. 61/62) que negou seguimento ao apelo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a CDA é válida e não pode lhe ser exigido à onisciência para saber a respeito do falecimento dos executados. Aduz que o único modo de ter ciência de tal fato jurídico seria através da mudança procedida pelos herdeiros junto ao Cadastro Imobiliário (CADIMO). Ademais, argumenta que a falta de comunicação tempestiva da alteração dominial do bem imóvel no Cadastro Municipal acarreta a responsabilidade solidária não apenas para o representante do espólio, mas também para seus sucessores, como precedia o Código Tributário Municipal. Afirma que o falecimento do executado, tendo em vista o princípio da droit at saisine, e a responsabilidade tributária por transferência decorrente, implica a continuação da execução contra o espólio e não a nulidade da certidão e da execução decorrente. O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir, se no caso sub judice, é possível efetuar o redirecionamento da execução fiscal em razão do falecimento da executada. Conforme noticiam os autos, a Sra. Helenira Maia Moreira faleceu em 12/08/1993 (certidão de óbito às fls.13), a CDA foi constituída em 04/10/2008 e a execução fiscal ajuizada em 16/01/2009. ... ()
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12 - STJ Execução fiscal. Tributário. Empresa de mesmo grupo econômico. Solidariedade passiva. Discussão acerta da legitimidade passiva da empresa-cabeça do grupo econômico. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 124.
«... Discute-se a legitimidade passiva da empresa-cabeça do grupo econômico para fazer parte do pólo passivo de execução fiscal ajuizada contra outra empresa da mesma corporação. ... ()
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13 - STJ Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Infração a obrigação acessória. Ausência de registro do livro contábil. Multa. Independência com obrigação principal.
«1. Não há a alegada violação do CPC, art. 535, visto que a questão da exigibilidade da multa em face de descumprimento de obrigação acessória foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido, firmando, contudo, entendimento de que, se a obrigação principal era indevida, a acessória também seria. ... ()
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14 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS, MULTAS E PENALIDADES. INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA QUE ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA. arts. 114 E 115, AMBOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.1.
No caso, o autor propôs a demanda visando a transferência da titularidade do veículo, bem como a suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA e penalidades lançados em seu nome após a data da alienação do bem. 2. Nos termos dos CPC, art. 114 e CPC art. 115, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz.3. Nesse sentido, considerando que a demanda também trata de débitos tributários e que o Estado do Paraná é o sujeito ativo na exigência da obrigação tributária relativa ao IPVA, torna-se evidente sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação.4. Por fim, apesar da manifestação do DETRAN/PR (mov. 13.1), que alegou que a petição inicial não tratava dos débitos relacionados ao IPVA e que a causa de pedir não abarcaria a discussão tributária, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a petição inicial foi devidamente emendada (mov. 17.1 dos autos principais) e aceita pela magistrada de origem (mov. 19.1 dos autos principais), ocasião em que o pedido passou a incluir expressamente a suspensão da exigibilidade de impostos.5. Assim, diante da necessidade de inclusão do Estado do Paraná como litisconsorte passivo necessário, a sentença deve ser declarada nula, com a remessa dos autos à origem para citação do ente estadual e regular prosseguimento do feito.6. Recurso prejudicado.... ()
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15 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. IPI. Selos. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 761/STJ. Afixação de selos de controle em produtos sujeitos à incidência de IPI: obrigação tributária acessória. Pagamento pelo fornecimento dos selos especiais: obrigação tributária principal, da espécie taxa de polícia. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 14/10/2015; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Humberto Martins, dje 01/12/2015; e RE Acórdão/STF, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJE 12/2/2014. Previsão veiculada em norma infralegal. Decreto-lei 1.437/1975. Ofensa à regra da estrita legalidade tributária. CTN, art. 97, IV. Reconhecimento do indébito. Prescrição quinquenal da pretensão repetitória de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Julgamento sujeito ao CPC/1973, art. 543-C e CPC/2015, art. 1.036. Recurso especial dos particulares conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito à repetição tributária, mas alcançando apenas o quinquênio anterior à propositura da ação correspondente. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 761/STJ - Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo Decreto 1.437/1975, art. 3º, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo ADCT/88, art. 25.
Tese jurídica firmada: - Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo Decreto-lei 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.
Repercussão Geral: Tema 85/STF - Delegação ao Ministro da Fazenda da competência para instituir taxa destinada ao ressarcimento de custos de selo de controle do IPI.
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16 - STJ processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ipva. Legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Aresto atacado baseado no exame da legislação estadual. Óbice da Súmula 280/STF.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Estado de Minas Gerais e que conheceu do Agravo da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento para negar provimento ao seu Recurso Especial. ... ()
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17 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA, QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, VI, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A CONTROVÉRSIA DECORRE DA EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2021, TENDO POR OBJETO IMÓVEL ANTERIORMENTE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CREDOR FIDUCIÁRIO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO IPTU REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; E (II) DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO SOBRE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DETÉM OS PODERES DE PROPRIEDADE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO IPTU, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO CTN, art. 34 E PRECEDENTES DO STJ. 4. A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A CERTIDÃO DO IMÓVEL EMITIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS CONFEREM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE NÃO FOI AFASTADA POR PROVA ROBUSTA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM 2018, ANTES DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS DISCUTIDOS. 5. EMBORA CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃ O FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE À MUNICIPALIDADE, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ATRIBUÍDA AO ALIENANTE, DEU CAUSA À INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE, CONFORME CTN, art. 34. 2. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, PELO EXECUTADO, AO FISCO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EQUIVOCADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO; CTN, ART. 34. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1. STJ, ARESP 1.796.224/SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 16.11.2021, DJE 09.12.2021. 2. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0145.10.039987-5/001, REL. DES. YEDA ATHIAS, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.07.2022, PUB. 01.08.2022. 3. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.11.723599-4/001, REL. DES. HELOISA COMBAT, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 31.10.2013, PUB. 06.11.2013.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Iss. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prazo para constituição de seus créditos. Decadência. Arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN.
1 - O tributo sujeito a lançamento por homologação, em não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo CTN, art. 173, I, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.... ()
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19 - STJ Tributário. Obrigação tributária. Criação por interpretação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Princípio da legalidade. CTN, art. 9º, I. CF/88, art. 150, I.
«O sistema tributário impede a criação de obrigação tributária por interpretação jurisprudencial. Em conseqüência, a tributação pressupõe Lei que a defina quanto aos elementos do seu fato gerador, da sua base imponível e da alíquota devida, expressando, ainda, quem são os sujeitos ativos e passivos.... ()
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20 - STJ Ocessual civil e tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Compensação. Lei 8.212/91, art. 89, § 3º. Limitações instituídas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Possibilidade.Correção monetária. Expurgos inflacionários. Jurisprudência firmada na primeira seção do STJ.
1 - As Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.129, de 20 de novembro de 1995, promoveram alterações na Lei 8.212/1991 (Lei de Organização da Seguridade Social - LOAS), cujo art. 89, § 3º, passou, sucessivamente, a dispor: "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei 9.032, de 28.4.95) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. (Incluído pela Lei 9.032, de 28.4.95) (...)"... ()