1 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Transporte de pessoas. Cruzeiro marítimo. Família. Viagem. Ano novo. Espetáculo. Fogos de artifício. Frustração. Navio. Ancoragem distante do show de fogos. Ordem da capitania dos portos. Não comprovação. Falha na prestação do serviço. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Apelação cível. Transporte. Transporte de pessoas. Viagem de cruzeiro marítimo. Show de réveillon de queima de fogos de artifício. Deslocamento e ancoragem do navio em local distante da orla marítima. Dano moral. Danos materiais.
«1- Preliminar de decadência: prazos do CDC, art. 26 que não se aplicam, porque atinentes a vício do produto, ao passo que a demanda em tela tem por causa de pedir falha na prestação do serviço. Incidência do prazo prescricional, e não decadencial, do CDC, art. 27, não implementado. ... ()
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2 - TJSP Apelação Cível. Ação Civil Pública. Poluição sonora.
Obrigação de Não Fazer - Queima de fogos de artifício com estampido - Festividades da Chegada do Papai Noel - Alegação de se tratar de fogos de vista - Afastamento - Prova indicativa da utilização de bateria com salva de tiros - Decreto-lei 4.238/1942 - Fogos de classificação «D - Disparos que guardaram distâncias das residências próximas - Irrelevância - Efeito sonoro demonstrado - Violação à Lei Estadual 17.389/2021 e do Decreto 66.564/2022 - Multa - Confirmação da tutela de urgência - Sanção cominada nos termos do art. 3º da Lei Estadual 17.389/2021 - Observação quanto a eventual reincidência, dicção do seu art. 4º - Sentença de procedência do pedido mantida. Nega-se provimento aos recursos, com observação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Município de quatá. Morte do marido e pai das autoras, atingidos por um artefato metálico diante de queima de fogos de artifício promovida em festa de peão boiadeiro. Município de quatá responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do CF/88, art. 37, § 6º. Responsabilidade objetiva por exercício de atividade de risco dos organizadores do evento e da pessoa jurídica contratada para o espetáculo de fogos de artifício, nos termos do CCB, art. 927, parágrafo único. Devida a redução da indenização por danos morais para R$ 130.000,00 a cada uma das autoras, atualizada a contar desta data. Atendimento às funções ressarcitória e punitiva da reparação. Recursos de apelação parcialmente providos.
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificação. Ação indenizatória. Responsabilidade objetiva do condomínio. Queima de fogos de artifício que vieram a atingir transeunte que comemorava a virada do ano. Cumulação de dano moral e estético. Possibilidade. Inteligência da Súmula 96/TJRJ. Precedente do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 938.
«Responsabilidade objetiva, fundada na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade. O condomínio será responsabilizado quando não se puder identificar o ponto exato de onde partiu a conduta lesiva. Laudo médico pericial que concluiu que a Autora sofreu dano estético de grau médio e permaneceu internada durante 19 dias para tratamento das queimaduras que atingiram 19,5% da superfície corporal.... ()
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5 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Responsabilidade civil. Morte do marido e pai das autoras, atingido por artefato metálico durante queima de fogos de artifício promovida em festa do peão boiadeiro, comemorativa do aniversário da cidade de Quatá. Discussão sobre a legitimidade dos réus e o valor da indenização. Agravo retido de fls. 361/368 provido, para o fim de excluir a Comissão Organizadora da festividade do pólo passivo, prejudicados os recursos de apelação de fls. 700/704 e 719/738. Comissão organizadora destituída de personalidade jurídica, não cabendo ação direta em face de cada um de seus membros, sem declinar individualmente qual o comportamento ilícito. Responsabilidade objetiva dos demais réus pelo evento caracterizada. Recurso de apelação parcialmente providos.
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6 - TJMG DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM VIA PÚBLICA. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU, EM MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da parte ré pelo dano causado à autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente por ausência de provas. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. «DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO PARA ASSISTIR À QUEIMA DE FOGOS NA VIRADA DE ANO. AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE A AUSÊNCIA DA EMPREGADA. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CLT, art. 482 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. «
Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela desvirtuação do princípio da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada à Reclamante que resultou na sua demissão por justa causa. De fato, a conduta da Autora ao se ausentar do posto de trabalho durante os festejos do Réveillon, para assistir à queima de fogos de artifícios, juntamente com outros empregados, sem autorização prévia, embora configure transgressão disciplinar, não representa gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo, máxime por tratar-se de vínculo de emprego de mais de 10 anos, um passado funcional incólume, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, mesmo que de natureza leve. Sabemos que a falta grave, a pena capital, a dispensa por justa causa é a mais extrema sanção que pode ser aplicada pelo Empregador. Assim, encontra-se caracterizado rigor excessivo na imposição da falta grave, diante da desproporcionalidade entre a conduta faltosa e a punição aplicada, devendo, portanto, ser mantido o acórdão regional. Incólume o CLT, art. 482 . « (RR-100309-42.2019.5.01.0056; 5ª Turma, Redator designado Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25.10.2023). Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DA FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MANUSEIO, UTILIZAÇÃO E QUEIMA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. art. 30, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERESSE LOCAL. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. .
1. O Plenário do STF não apenas reconhece a competência suplementar dos municípios, como também possui entendimento consolidado no sentido de que normas estaduais e municipais mais protetivas, em matéria ambiental e de proteção à saúde, não invadem competência da União para dispor sobre normas gerais. Precedentes. 2. A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do meio ambiente sustentável e a proteção à saúde, sendo legítimas a imposição de restrições ou obrigações ao exercício de atividade econômica, de modo que a livre iniciativa se compatibilize com os demais os princípios da ordem constitucional econômica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()
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9 - STJ Civil e processual civil. Responsabilidade civil do estado. Danos causados a menor. Restos de fogos de artifício deixados em logradouro público, sem proteção. Responsabilidade concorrente dos pais. Inexistência.
«1 - Inicialmente, insta registrar que o caso é de revaloração da conclusão jurídica adotada com base no delineamento fático fornecido pelo acórdão recorrido, não incidindo o disposto na Súmula 7/STJ. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. Pena: 1 ano e 08 meses de reclusão, e 180 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido da prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelante/apelado, tinha em depósito, para fins de traficância, 6,53g de maconha e 1,02g de Cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foram apreendidos R$260,20 em espécie, em notas de baixo valor e um recipiente contendo «pó Royal". Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante/apelado, de forma livre e consciente, se negou a entregar os telefones celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta) que estavam em seu poder aos policiais militares que cumpriam mandado de busca e apreensão no imóvel, destruindo os aparelhos objetivando inovar artificiosamente o estado dos aparelhos para evitar que a polícia tivesse acesso aos dados neles constantes, que seriam objeto de ação penal. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de uso. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. APF. Auto de Apreensão. Fotos. Laudos Periciais. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Diligência oriunda de informes anônimos acerca da prática de traficância no local em questão, visando o cumprimento de MBA. Nitidamente demonstrada a traficância. Desnecessário o flagrante de ato de venda de drogas. A tese de posse para consumo pessoal não encontra ressonância na prova dos autos. Não há falar em fragilidade probatória ou desclassificação para uso. Da exclusão ou redução dos dias-multa. Inviável. A situação econômica do apelante/apelado não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Descabido o pedido de condenação pelo crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP. O delito supramencionado traduz tipo penal que visa proteger a própria administração pública, mais especificamente a administração da justiça, sobretudo que no que diz respeito aspectos como boa-fé e honestidade processuais. A fraude processual é imputada ao agente que pratica algum ato intencional, que visa à alteração da realidade fática, com o propósito de induzir em erro o juiz ou o perito. Dependerá da demonstração de que o agente agiu com vontade consciente de enganar a administração da justiça, ainda que o destinatário da prova não tenha se convencido da burla feita pelo infrator. Crime que se consuma de forma antecipada. Desnecessário que a estratagema criada pelo infrator seja capaz de, efetivamente, induzir em erro magistrado ou perito. No entanto, não há como reconhecer a subsunção do tipo penal à conduta praticada pelo apelante/apelado. Sob o ponto de vista da voluntariedade do agente, anuncia-se o dolo, aliado ao fim especial de agir. Nota-se que o animus daquele que comete o crime de falsidade processual deve ser dirigido a induzir a erro Juiz ou Perito em processo civil, administrativo ou criminal. Para ser configurada a prática do crime em questão não é suficiente, como no caso presente, a mera destruição dos aparelhos celulares (SAMSUNG de capa branca e SAMSUNG de capa preta), sendo necessária a destruição consciente de elementos probantes e o dolo específico (elemento subjetivo especial do tipo) de induzir o juiz ou perito em erro. De acordo com o acervo probatório, a intenção objetiva do apelante/apelado foi se livrar de possível evidência em seu desfavor, não ficando revelado, como intenção ou dolo específico, o interesse na fraude do processo ou da medida cautelar em curso (MBA) de maneira artificiosa, com o fim específico de induzir o juízo em erro. Não há como atribuí-lo a conduta de inovar artificiosamente o processo ou investigação criminal, sob o argumento de quebra de seus próprios aparelhos celulares durante o cumprimento de MBA. Frise-se que o delito em apreço consiste no ato de alterar, mediante artifício ou ardil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito no âmbito de um processo penal, ainda que este não tenha sido iniciado. Exige-se que o sujeito ativo provoque uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa e que seja idônea a induzir em erro o juiz ou o perito. Assim, a destruição de um aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico não configura fraude processual, pois ausente o uso de artifício ou fraude com o objetivo de induzir a erro a autoridade judiciária ou o perito. O dispositivo legal exige uma modificação artificial, ou seja, o emprego de algum meio enganoso, que possa alterar substancialmente o cenário para confundir a percepção da autoridade responsável pelo julgamento ou pela perícia. No caso da destruição dos celulares, embora haja a intenção de suprimir provas, não há o uso de meios fraudulentos para alterar o estado de coisas de modo a induzir a erro. Não há a construção de uma realidade paralela ou a manipulação de elementos que pudessem induzir as autoridades a acreditarem em uma versão falsa dos fatos. Repisa-se que a conduta do agente deve ter o especial fim de agir (dolo específico) de enganar o magistrado ou o perito no bojo do processo criminal. O comportamento praticado não se tratou de um falseamento na realidade de um elemento probatório que pudesse levar um Magistrado a valorar equivocadamente um conteúdo probante. O ato de destruir seus próprios aparelhos celulares não caracteriza uma simulação ou dissimulação que inove o estado de coisa/lugar/pessoa de forma apta a induzir a erro juiz ou perito. Desse modo, afigura-se atípica a conduta perpetrada, não podendo o ato de destruição de seus aparelhos celulares ser caracterizado, in casu, como delito de fraude processual. De rigor a manutenção do decreto absolutório em relação ao crime em comento. Não merece prosperar o pedido de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Os elementos apontados nos autos não demonstram com segurança a prática habitual do tráfico por parte do apelante/apelado. A quantidade de entorpecente apreendido também não é expressiva. Tendo em vista as circunstâncias pessoas favoráveis ostentadas pelo apelante/apelado, cabível a redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante/apelado é primário e, não foi provado, de forma indubitável, que ele integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Correto o regime aberto fixado na sentença. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantitativo da pena, correto o regime fixado na sentença. Art. 33, § 2º, «c do CP. O regime aberto é compatível com a corporal imposta, suficiente a medida para a reprovação e prevenção da conduta. Inviável o pedido de cassação da substituição da pena corporal. Reconhecida a forma privilegiada do tráfico e em razão do quantum da pena, cabível a substituição da sanção corporal por medida restritiva de direitos. CP, art. 44. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()
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11 - TJDF Família. Juizados Especiais Cíveis. Consumidor. Processual civil e relação de consumo. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Mérito: festa de reveillon. Insatisfação com a escassez na oferta de alimentos. Descumprimento contratual. Indenização por dano material e moral incabível. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Lei 8.078/1990, art. 14. Lei 9.099/1995, art. 2º.
«1 - Recursos próprios, regulares e tempestivos interpostos por ambas as partes. ... ()
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12 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. PRELIMINARES QUE DEVEM SER REJEITADAS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB A ALEGEÇÃO DE QUE FUNDAMENTADO EM PROVAS ILÍCITAS. COMO SE OBSERVA, RECEBIDA A DENÚNCIA ANÔNIMA E DE INFORMAÇÕES, OS POLICIAIS MILITARES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL INFORMADO APONTADO COMO QUARTEL GENERAL E ONDE PODERIAM ENCONTRAR O LÍDER DO TRÁFICO NO MORRO DA COCA-COLA, O ACUSADO MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO MK, E OUTROS ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DOS AGENTES EM RAZÃO DO MOVIMENTO DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, SENDO O LOCAL ONDE ELES SE REUNIAM APÓS A FINALIZAÇÃO DO PLANTÃO NA BOCA DE FUMO, QUANDO RECOLHIAM AS ARMAS E AS DROGAS E ONDE ESTARIAM ORGANIZANDO UMA CARGA DE ENTORPECENTES RECEBIDA. OS POLICIAIS MILITARES AFIRMARAM QUE AO SE APROXIMAREM DA CASA POR UMA TRILHA PERCEBERAM QUE ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO TERRENO ABERTO, PRÓXIMO A CASA, NA PARTE DEBAIXO, COMO SE TIVESSEM FAZENDO A SEGURANÇA, EVADIRAM-SE PARA UMA MATA, DE MODO QUE O POLICIAL BENITES SE APROXIMOU DA PORTA DA CASA, ACOMPANHADO DO POLICIAL FABIO PINTO, SEGUIDO DOS POLICIAIS MONTEIRO E NADAES, SENDO QUE ESTE FICOU REALIZANDO A RETAGUARDA, E SE DEPAROU COM OS ACUSADOS QUE ESTAVAM ARMADOS, NO INTERIOR DO CÔMODO PEQUENO, TENDO O POLICIAL BENITES EMPUNHADO A ARMA E DADO VOZ DE PRISÃO, PORÉM INICIOU-SE UM CONFRONTO, O QUAL DEPOIS DE CESSADO TEVE COMO VÍTIMA FATAL O INDIVÍDUO DAGNEZ, OS ACUSADOS MARCOS, VULGO MK, E DAVID, VULGO DVD, FERIDOS, ALÉM DO POLICIAL MILITAR FÁBIO BRITO, QUE TAMBÉM FORA ALVEJADO EM AMBAS AS PERNAS. DEPREENDE-SE QUE EM BUSCAS NO LOCAL FORAM ENCONTRADAS ARMAS DE FOGO, MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO E FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. INSTA CONSIGNAR QUE, NOS TERMOS DO § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240, QUANDO HOUVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE ALGUÉM OCULTE CONSIGO ARMA, INSTRUMENTOS DO CRIME, OBJETOS NECESSÁRIOS À PROVA DO FATO DELITUOSO, ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ENTRE OUTROS, AUTORIZA-SE A BUSCA PESSOAL. ASSIM, RESTARAM DEMONSTRADAS AS FUNDADAS SUSPEITAS E A JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, INEXISTINDO A ALEGADA FISHING EXPEDITION, OU QUALQUER ILEGALIDADE. IMPORTANTE TAMBÉM DESTACAR, QUE A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA RESULTOU DO CONTEXTO FÁTICO, DECORREU DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE SE ENCONTRAVAM OS ACUSADOS COM A ARRECADAÇÃO DAS DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES E MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS PRISÕES DELES. LADO OUTRO, É INDUBITÁVEL QUE A MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONSENTIMENTO DO MORADOR OU EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS DE FLAGRANTE DELITO. DE TODA SORTE, ALÉM DE RESTAR EVIDENTE A SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, NÃO É NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA PARA SE ADMITIR A ENTRADA EM DOMICÍLIO, BASTANDO QUE, SEJA DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA NA ADOÇÃO DA MEDIDA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA O FLAGRANTE DELITO, SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. SENDO ASSIM A ATUAÇÃO POLICIAL FOI LEGAL E LEGÍTIMA, SEGUNDO AUTORIZAÇÃO POSITIVADA NO art. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO NA VÍTIMA FÁBIO. A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158 EXIGE DE FORMA CONTUNDENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUER SEJA DIRETO QUER SEJA INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS. INFERE-SE DO CADERNO PROBATÓRIO QUE SE FEZ APRESENTADO, A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ENTÃO SUSTENTAR A TESE ACUSATÓRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DA VÍTIMA, O POLICIAL FÁBIO, CONSUBSTANCIADO QUE ESTÁ NA PROVA ORAL E DOCUMENTAL COLIGIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, OS QUAIS SE PODEM DESTACAR DE MODO ENUNCIADO COMO SENDO O BAM 023 DO HOSPITAL GERAL DE ARRAIAL DO CABO E DO RELATÓRIO DO SETOR DE ENFERMAGEM (E-DOC. 0551, 0552), O EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (E-DOC. 0701), OS TERMOS DE DECLARAÇÕES, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. OUTROSSIM, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO FOI ELABORADO POR PERITO, APRESENTANDO-SE COM RIGOR TÉCNICO E EM ATENÇÃO AO BAM DA VÍTIMA FÁBIO PINTO, QUANDO ATENDIDO NO HOSPITAL POR PROFISSIONAL MÉDICO, O QUAL DECLAROU: «PACIENTE VÍTIMA DE PAF, APRESENTANDO ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR ESQUERDO + ORIFÍCIO DE ENTRADA E SAÍDA EM FÊMUR DIREITO. REALIZADO RX + LIMPEZA E CURATIVO NAS FERIDAS + MEDICAÇÃO + AVALIAÇÃO ORTOPÉDICA, SENDO ENTÃO LIBERADO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, MOTIVOS PARA DESCONSIDERÁ-LO OU CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE. NESTA TOADA, NÃO SE VERIFICA QUALQUER INDÍCIO OU VESTÍGIO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA MEDIDA EM QUE NENHUM ELEMENTO DE PROVA COLHIDO NOS AUTOS, DEMOSTRA A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO, NÃO EXISTINDO, QUALQUER DÚVIDA DE QUE O RESULTADO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SE REFERE À LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA FÁBIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPENDE REGISTRAR QUE O LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL FORA EFETIVAMENTE APRESENTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO DIA DA SESSÃO PLENÁRIA, E DESSE ATO NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER IMPUGNAÇÃO PELAS NOBRES DEFESAS TÉCNICAS, AO CONTRÁRIO, TODAS ANUÍRAM COM A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO APÓS TEREM TIDO CIÊNCIA DO DOCUMENTO, APRESENTANDO-SE, PORTANTO, PRECLUSA TAL QUESTÃO, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. LADO OUTRO, A DEFESA TÉCNICA NO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO DETERMINA A NORMA DO art. 563 DA LEI PROCESSUAL PENAL EM VIGÊNCIA. INVIABILIDADE DA NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, NA PONDERAÇÃO DE QUE NÃO DISPONIBILIZADA A GRAVAÇÃO DECORRENTE DOS DEBATES ORAIS, TAL FATO NÃO ENCONTRA O DEVIDO E REGULAR AMPARO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ADEMAIS, A PLENITUDE DESSES DEBATES, AINDA QUE A NOBRE DEFESA NÃO TENHA DELES PARTICIPADO, VEM SINTETIZADO NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA E A QUAL TEVE PLENO ACESSO. OUTROSSIM, FOI DEFERIDO PELA DOUTA MAGISTRADA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO A DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA PJE MÍDIAS DE TODOS OS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA QUE OCORREU NA 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI NO DIA 24/05/2023, TENDO A PASTA SIDO COMPARTILHADA NO ONEDRIVE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NO E-MAIL ENVIADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI, E OS LINKS ENCAMINHADOS À SERVENTIA, BEM COMO, A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, CASO QUISESSEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES, APRESENTASSEM PEN DRIVE (NOVO - VIRGEM) PARA CÓPIA DOS ARQUIVOS NO CARTÓRIO, SENDO CERTO QUE APÓS AS RESPECTIVAS INTIMAÇÕES, NÃO SE VISLUMBROU QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU INSURREIÇÃO NESTE SENTIDO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, INVIÁVEL A ANULAÇÃO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA TÉCNICA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA ATUAÇÃO OU AINDA AOS INTERESSES DO SEU ASSISTIDO, O QUAL, FRISA-SE, ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO, TAL COMO A EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE VEM CORROBORADO COM A NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES QUANTO AOS PLEITOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI VALORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO, PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS ORA RECORRENTES, AS PROVAS ENCARTADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL APESAR DE REVELAR CERTA SIMPLICIDADE, DEMONSTRA UM QUADRO FÁTICO SUFICIENTE A PERMITIR O CONVENCIMENTO DOS JURADOS. NESSAS PONDERAÇÕES, NÃO CABE AO JUIZ À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RESTOU PROFERIDA, UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, SENDO INEXORAVELMENTE INCABÍVEL A PROPOSIÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA, CUJAS TESES DEFENDIDAS SE APEGARAM, MAS QUE DE CERTO NÃO APONTARAM A INCONGRUÊNCIA OU MESMO A DISTÂNCIA DA ESCOLHA ADOTADA PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO CAMPO PROBATÓRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INFERE-SE DA REDAÇÃO DO art. 593, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ AUTORIZADO A ALICERÇAR SUA DECISÃO EM QUALQUER PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, SENDO DESINFLUENTE QUE ESSA NÃO SEJA A MELHOR PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO OU SE FOI OU NÃO CORRETAMENTE VALORADA. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE A POSIÇÃO DOS JURADOS É SOBERANA, CABENDO APENAS AO JULGADOR À CONSTATAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E QUE OS JURADOS TENHAM PROFERIDO AS SUAS DECISÕES COM ARRIMO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO PROCESSUAIS, O QUE É EFETIVAMENTE A HIPÓTESE DELINEADA NESTES AUTOS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O CONSELHO DE SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO SEU VEREDICTO RESPALDOU-SE NAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUE LEVOU AO CONVENCIMENTO DE QUE OS ACUSADOS DAVID E MARCOS EFETIVAMENTE FORAM OS AUTORES DOS CRIMES INSERTOS NO art. 121, §2º, V, C/C 14, II (DUAS VEZES), N/F DO art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 E OS ACUSADOS ADÃO E DENILSON PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40 INCISO IV, DA LEI 11.343/06, TUDO N/F DO art. 69 DO ESTATUTO PENAL. INVIÁVEL O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS PARA O DE RESISTÊNCIA, UMA VEZ QUE TAL TESE SEQUER FOI SUBMETIDA AO CORPO DE JURADOS, O QUAL RECONHECEU A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, CONFORME SE VERIFICA DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA DO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 PARA AMBOS OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO SÃO CRIMES AUTÔNOMOS, RECONHECENDO-SE QUE AMBOS OS DELITOS FORAM PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE EVIDENCIANDO, PORTANTO, QUALQUER BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA MAJORANTE, PARA CADA UM DELES ISOLADAMENTE. OBSERVA-SE QUE É O PRÓPRIa Lei 11.343/06, art. 40, QUE DETERMINA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, NO PATAMAR DE 1 6 A 2 3, EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS DELITOS AUTÔNOMOS PREVISTOS NOS arts. 33 A 37 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE FORAM PRESOS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, TENDO SIDO APREENDIDA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ACRESCIDO DOS DEMAIS MATERIAIS, COMO ARMAS DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES, ALÉM DE MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECIDO AINDA A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. AS REPRIMENDAS CORPORAIS FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS. CONFORME FACILMENTE SE VERIFICA, O JUÍZO DE PISO, AO REALIZAR A DOSIMETRIA, ESMEROU-SE EXAUSTIVAMENTE EM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTACANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AS PENAS-BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXACERBADAS, CONSIDERANDO-SE A ELEVADA CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES PRATICADOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM FUNÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, UMA VEZ QUE DESFERIDOS DISPAROS QUE CAUSARAM LESÃO NA VÍTIMA FÁBIO PINTO, O QUAL PRECISOU FICAR AFASTADO HÁ MAIS DE UM ANO DE SUAS FUNÇÕES, TORNANDO-O APTO APENAS PARA O SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TENDO FICADO COM A VASCULARIZAÇÃO DE SUA PERNA ESQUERDA COMPROMETIDA, VERIFICANDO-SE QUE O ITER CRIMINIS FOI TOTALMENTE PERCORRIDO E APENAS NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AS SUAS VONTADES, DE MODO QUE AGIU COM ADEQUAÇÃO A NOBRE MAGISTRADA DE PISO AO APLICAR A FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 PARA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO PINTO E NA FRAÇÃO DE 1/2 PARA A VÍTIMA IGOR BENITES, O QUAL NÃO FOI ATINGIDO POR VERDADEIRO MILAGRE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL NO SENTIDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM FACE DA VÍTIMA FÁBIO, HAJA VISTA QUE EMBORA SE POSSA REVELAR UMA SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE AO DO SEU COLEGA DE FARDA, O POLICIAL MILITAR IGOR BENITES, RESTA CLARIVIDENTE QUE TAL QUESTÃO JÁ FORA DEVIDAMENTE SOPESADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA PRIMÁRIA COMO SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO DO CRIME. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, PORQUANTO, A MAGISTRADA INDEFERIU ESSA PRETENSÃO NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENDO OS ACUSADOS RESPONDIDO A AÇÃO PENAL NA QUALIDADE DE PRESOS PROVISÓRIOS E SUBSISTINDO OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, TAL COMO BEM-MOTIVADO PELA SENTENCIANTE, ACRESCIDO DO DISPOSTO NO art. 492, I, «E DO CPP, EM QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRISÃO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DO JÚRI, COM PENA «IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO), NÃO HÁ COMO MODIFICAR A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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15 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Internet. Google. Orkut. Consumidor. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de Internet Protocol - IP. Suficiência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
«... III. Do dano moral. Violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()
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16 - STJ Consumidor. Estatuto do torcedor. Programa sócio torcedor. Passaporte rubro-negro. Validade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 10.671/2003, arts. 13, 20, § 2º e 21. CDC, art. 6º, II e IV.
«... 3. Da validade do passaporte rubro negro – violação dos arts. 13, 20 § 2º e 21 da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor –, e CDC, art. 6º, II e IV. ... ()
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17 - STJ Adoção. Recurso especial. Ação de adoção unilateral de maior ajuizada pelo companheiro da genitora. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Mitigação. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.619 (redação da Lei 12.010/2009) . ECA, art. 41, § 1º. ECA, art. 42, § 3º. ECA, art. 43. ECA, art. 45. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
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18 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()