Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO (Ir para)
Art. 13- O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único - Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.