1 - STJ Falsidade ideológica. Declaração falsa de domicílio. Inexistência de influência relevante em lide referente à dissolução da sociedade. Crime não caracterizado. CP, art. 299.
«Inexiste configuração da prática do delito do CP, art. 299 a conduta de alguém que, mesmo sendo Juiz do Trabalho em Mato Grosso, declara ter domicílio em Goiânia/GO, quanto tal fato não tem nenhuma relevância jurídica na discussão de dissolução de sociedade civil. Idem o de ter apresentado procuração em reunião realizada em Goiânia, com firma da parte outorgante reconhecida em Salvador/BA, no mesmo dia. Nenhuma influência relevante desse fato para a lide referente à dissolução da sociedade. Não comete falsidade ideológica o Juiz do Trabalho que, em firmação de contrato social, declara, apenas, ser magistrado. Denúncia que se rejeita por não descrever conduta que possa ser, mesmo em tese, considerada criminosa.... ()
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2 - STF Falsidade ideológica. Petição e procuração. Recurso de «habeas corpus. Crime contra a fé pública. Uso de documento falso. CP, art. 299 e CP, art. 304.
«Da leitura dos autos não se vislumbra a existência de comportamento doloso capaz de caracterizar crime contra fé pública, seja a de falsidade ideológica ou a resultante do uso de documento falso. A petição e a procuração constante do processo, visando esclarecer determinada situação não podem caracterizar, de pronto, falsidade ideológica. Provimento do recurso, para trancar a ação penal por falta de justa causa.... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Penal e processual penal. Falsidade ideológica. Indicação falsa de endereço na procuração e declaração de hipossuficiência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habitualidade na conduta. Fato típico. Habeas corpus não conhecido. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
«I - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, a petição inicial contendo indicação incorreta de endereço não é considerado documento para fins de tipificação do crime de falsidade ideológica. O mesmo posicionamento é adotado para a hipótese de inserção de dados inverídicos em declaração de hipossuficiência. ... ()
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4 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crime de falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não verificada. 3. Atipicidade da conduta. Não verificação. Documento apresentado em execução penal. Fato juridicamente relevante. Alteração da verdade. 4. Não caracterização da elementar documento. Declaração apresentada em execução penal. Contexto que revela o valor documental. 6. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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5 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Uso de documento falso. Falsidade ideológica. Absolvição. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático. Alegações defensivas não debatidas na instância de origem. Indevida a análise diretamente por esta corte superior. Supressão de instância. Recurso improvido.
1 - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ... ()
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6 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Trancamento da ação penal em virtude de atipicidade da conduta. Ocorrência. Indicação de endereço incorreto em petição inicial, declaração de hipossuficiência e procuração. Fato juridicamente irrelevante. Recurso provido.
«I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). ... ()
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7 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Violação aos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do CP. Cp. Alegação de ilegalidade na exasperação da pena-Base pela valoração negativa do vetor circunstâncias do crime. Inocorrência. Fundamentação idônea para a exasperação. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor «circunstâncias do delito em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato.... ()
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8 - TJDF PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório coligido ao feito não deixa dúvidas acerca da prática, pelos acusados, do crime de falsidade ideológica, tendo em vista que ambos registraram procuração pública contendo declaração falsa acerca da constituição de determinada empresa, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SUA MODALIDADE TENTADA, E FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 171, §3º, C/C art. 14, II, E art. 299, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, PROPÔS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, LEVANDO A ERRO O PODER JUDICIÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESARIAL, MEDIANTE FRAUDE, CONSISTENTE EM INSERIR DECLARAÇÃO FALSA NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O AUTOR, PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA, OU SEJA, UMA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 33.660,00 (TRINTA E TRÊS MIL SEISCENTOS E SESSENTA REAIS). NA MESMA OPORTUNIDADE, O DENUNCIADO INSERIU DECLARAÇÃO FALSA NA PETIÇÃO INICIAL, CRIANDO NARRATIVAS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL TERIA NEGATIVADO O NOME DO OCUPANTE DO POLO ATIVO NAS AGÊNCIAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, VISANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CHAMADO «ESTELIONATO JUDICIAL". CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA CARACTERIZADO PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA, QUE NÃO FOI ADITADA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO DO APELADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE ATINGEM NÃO SÓ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÍTIMA, MAS TAMBÉM O PODER JUDICIÁRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA COM MAIOR RIGOR. «CRIMINOSO CONTUMAZ". SEM RAZÃO O RECORRENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA PELA DEFESA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INICIALMENTE, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO CP, art. 299, COM PENA MÁXIMA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. CP, art. 109, IV. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO QUE INVIABILIZA O EXAME DO MÉRITO QUANTO AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CP, art. 298. APESAR DA CONSTATAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR DA AÇÃO CÍVEL NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, TAL FATO SEQUER FOI MENCIONADO NA DENÚNCIA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 171, §3º, N/F DO CP, art. 14, II, COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS, NOS TERMOS DO CP, art. 109, III. EM PROSSEGUIMENTO, NÃO HÁ NADA A PROVER EM RELAÇÃO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO art. 171, §5º, DO CP. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NESSE SENTIDO. INCONFORMISMO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E REJEITADA A PRETENSÃO DO APELADO. NO MÉRITO, EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, COM POSICIONAMENTOS ANTAGÔNICOS QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE QUE SE UTILIZA DO PROCESSO JUDICIAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA, CARACTERIZANDO O TIPO PENAL DO CP, art. 171. ADESÃO DE ALGUNS À TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL, E, PARA OUTROS, AO MENOS, A FIGURA DA TENTATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STJ ACERCA DA ATIPICIDADE. NATUREZA DIALÉTICA DO PROCESSO, COM A POSSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DOCUMENTOS PARTICULARES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PASSÍVEIS DE PROVA EM CONTRÁRIO. AO FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AGIU COM ACERTO A SENTENCIANTE, AO CONCLUIR PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVER O RÉU. INCABÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA, COMO PRETENDIDO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME MANIFESTADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DO art. 171, §3º, DO CP, E, A REQUERIMENTO DO APELADO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO CP, art. 299, NOS TERMOS DOS arts. 107, IV, E 109, IV, AMBOS DO CP.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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11 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Lesão corporal grave e falsidade ideológica. Absolvição, insuficiência probatória, atipicidade, elemento subjetivo. Teses defensivas que demandam reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Indeferimento de prova devidamente justificado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. CPP, art. 203 e CPP art. 206. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dosimetria. Pena-Base. Fundamentação concreta. Agravante do CP, art. 61 g mantida. Atenuante do CP, art. 65, III b afastada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Valor do dia-Multa e da indenização por danos morais (CPP, art. 387, IV). Peculiaridades da causa e capacidade econômica da agravante. Revisão. Súmula 7/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Decisão mantida. Recurso improvido.
1 - Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do CP, e no art. 299, do caput CP (este, por duas vezes, na forma do CP, art. 71), todos em concurso material, caput consoante regra do CP, art. 69. caput... ()
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12 - STJ Habeas corpus. Falsificação de documento. Uso de documento falso praticados pelo próprio agente. Crime único. Ofensa à fé pública consubstanciada no momento da falsificação. Uso. Post factum impunível. Pena. Substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direito. Considrações do Min. Og Fernandes sobre o tema. CP, art. 43, CP, art. 297 e CP, art. 304.
«... Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed. p. 542). A divergência está em saber em que tipo penal – se falsificação de documento público ou uso de documento falso – estará ele incurso. Aqui a doutrina se divide, consoante destaca o saudoso Mirabete, em seu Código Penal Interpretado, 6ª ed. p. 2.313. ... ()
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13 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado, falsidade ideológica, coação no curso do processo e disparo de arma de fogo. Superveniência de sentença de pronúnica. Negativa de liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Excesso de prazo superado diante da pronúncia. Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta, reiteração delitiva, ameaça às testemunhas e fuga. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei penal. Segregação justificada. Irrelevância. Recurso improvido.
«1 - Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()
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14 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350
«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()
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15 - STJ Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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16 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de estelionato e falsificação de documento. Nulidade. Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão. Inocorrência. Presença de respaldo fático e legal. Fundamentação adequada. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser «Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência (AgRg no HC 435.934/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019).... ()
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17 - STJ Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.
«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()
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18 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()