Legislação

Decreto 2.429, de 17/12/1997

Art.
Art. 9º

- Em caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins:

a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado, inclusive no que diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as relações do adotante (ou adotantes) com sua família legítima;

b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados dissolvidos. No entanto, subsistirão os impedimentos para contrair matrimônio.

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