1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO
TST.Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, as partes não impugnaram o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no CLT, art. 896, § 1º-A, I e na falta de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelas agravantes à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DA 2A E 3A RECLAMADAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por autor e rés (empresa prestadora de serviços e ente público) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da ação trabalhista, condenando o ente público subsidiariamente e fixando honorários advocatícios. O empregado recorreu da improcedência de pedidos de horas extras, curso de reciclagem e rescisão indireta. Os empregadores recorreram da condenação subsidiária e da fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços; (ii) estabelecer o valor e a forma de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se as alegações do empregado configuram justa causa para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa, seja na escolha da contratada (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando), não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de culpa da Administração Pública.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do crédito por dois anos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A condenação em honorários de sucumbência se aplica tanto ao empregado quanto à empresa.As alegações do empregado sobre o pagamento de horas extras por fora da folha de pagamento, o curso de reciclagem e o intervalo intrajornada não configuram justa causa para a rescisão indireta, pois não houve prova de falta grave do empregador que tornasse insustentável a continuidade do contrato de trabalho. As irregularidades reconhecidas foram reparadas por meio de diferenças salariais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do autor ao qual se nega provimento. Recuso das rés provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da contratada.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que seja comprovado o fim da hipossuficiência, por até dois anos.Irregularidades trabalhistas de pequena monta, reparadas por meio de diferenças salariais, não configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF), ADI 5766 (STF), Tema 1118 (STF).... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALOS INTRAJORNADA.
A rescisão indireta do contrato de trabalho exige comprovação do descumprimento contratual, inexistente no caso em análise. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, sem isentá-los. O ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada é da parte autora. Recurso da segunda reclamada provido em parte; recurso da reclamante não provido.... ()
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4 - TJSP DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALOR REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA.
Pretensão de afastar a condenação em honorários advocatícios da decisão que acolheu a manifestação da Fazenda do Estado quanto ao saldo remanescente de desapropriação indireta. Possibilidade. Apresentação de vários demonstrativos para apuração do valor remanescente que não justifica a imposição de honorários advocatícios. Imposição de honorários a cada novo demonstrativo apresentado que não se coaduna com a sucumbência regrada pelo CPC. Decisão reformada, para afastar a fixação de honorários em favor da Fazenda. Recurso provido... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras pelos intervalos intrajornada e honorários advocatícios. O reclamante alegou supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de funções e restrição ao uso do banheiro como fundamentos para a rescisão indireta. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e, consequentemente, direito a horas extras; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de justa causa por parte da empregadora; (iii) determinar o cabimento e a quantia dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental (cartões de ponto e holerites) comprovou o pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada, mesmo em casos de supressão parcial, prevalecendo sobre a prova testemunhal apresentada pelo reclamante. Não restou configurada a rescisão indireta, pois as alegações de acúmulo de funções, supressão de intervalo e restrição ao uso do banheiro não foram comprovadas para configurar falta grave da empregadora que justificasse a ruptura contratual. A prova testemunhal não se mostrou suficiente para elidir a prova documental. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade com base na decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A prova documental sobre a jornada de trabalho, na hipótese dos autos, prevalece sobre a prova testemunhal, pois os documentos (cartões de ponto e recibos salariais) demonstraram o pagamento das verbas devidas pela supressão ou redução parcial do intervalo intrajornada. A rescisão indireta exige a comprovação cabal de falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em análise. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as disposições do CLT, art. 791-A considerando as circunstâncias do caso e a suspensão da exigibilidade, conforme entendimento do STF na ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, 74, § 2º, 483, «d, 775, 791-A, § 2º e 4º; CPC/2015, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF.... ()
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6 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO INDIRETA DE DIRIGENTE ESTATUTÁRIO EM ENTIDADE BENEFICENTE. VIOLAÇÃO ESTATUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado recorre com relação às horas extras e honorários advocatícios; o reclamante, recorre com relação à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, multa do CLT, art. 477, § 8º e horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus a horas extras, considerando a natureza de suas funções e a jornada de trabalho cumprida; (ii) estabelecer se o pedido de demissão deveria ser convertido em rescisão indireta; (iii), determinar o valor devido a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a prova demonstra que as funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, mas que sua jornada excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, devendo ser consideradas extras as horas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180 para cálculo do salário-hora. A compensação da gratificação de função com horas extras prevista no parágrafo primeiro da cláusula 11ª de convenção coletiva é lícita, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral).A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é improcedente, uma vez que o reclamante não comprovou coação ou vício de consentimento, sendo o ajuizamento de reclamação trabalhista o meio adequado para discutir eventuais condições insustentáveis de trabalho.Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca das partes na causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes providos em parte.Tese de julgamento:As funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, porém sua jornada de trabalho excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, ensejando o pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 30ª semanal, utilizando-se o divisor 180 para o cálculo do salário-hora.A compensação de gratificação de função com horas extras é lícita, devendo ser respeitada, na forma do art. 7º, XXVI, da CF.O pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão indireta sem prova de coação ou vício de consentimento.A sucumbência recíproca justifica a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 62, II e III, 224, caput e § 2º, 477, § 8º, 483, 791-A, § 3º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CCB, art. 104; CLT, art. 818, I.Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 de Repercussão Geral (STF); Súmula 124, «a, do TST; OJ 198, da SDI-1, do TST; Tema 1046 de Repercussão Geral (STF).... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos patrimoniais e morais, rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças salariais por acúmulo de função e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as patologias da reclamante possuem etiologia ocupacional; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada; (iii) determinar se a reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função; (iv) definir se a reclamada deve arcar com honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que as patologias da reclamante são degenerativas, sem nexo de causalidade ou agravamento em razão das atividades laborais, não havendo redução da capacidade física ou funcional. A ausência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais impede a reforma da sentença.4. A reclamante pediu demissão, justificado pela sua mudança de Estado, sem alegar vícios de consentimento. A alegação de falta grave da reclamada, baseada em condições de trabalho precárias e recusa de realocação, não encontra respaldo na perícia médica, que não identificou condições antiergonômicas ou movimentos repetitivos que comprometessem a saúde da trabalhadora. A pretensão de rescisão indireta é inviável, pois não provada a falta grave patronal e, assim, o pedido de demissão permanece hígido, conforme CLT, art. 483.5. A reclamante realizava as mesmas atividades desde o início do contrato, compatíveis com sua condição pessoal e a função contratada (art. 456, parágrafo único, da CLT). A ausência de fundamento legal, normativo ou contratual para o adicional de acúmulo de função, bem como a inexistência de alteração contratual, impede o deferimento das diferenças salariais.6. A improcedência dos pedidos da reclamante afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, comprovada pela perícia, afasta o reconhecimento da doença ocupacional. O pedido de demissão da reclamante, sem vícios de consentimento, e a inexistência de falta grave patronal, inviabilizam o reconhecimento da rescisão indireta. A compatibilidade das atividades exercidas com a função contratada, desde a admissão, afasta o direito às diferenças salariais por acúmulo de funções. A improcedência dos pedidos da reclamante impede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19 e 20; art. 483, §3º, da CLT; art. 456, parágrafo único, da CLT. ... ()
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9 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE.
A falta de recolhimento do FGTS e o fornecimento irregular de vale-transporte configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, «d, da CLT e da jurisprudência do TST, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proporcionalmente à sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A seguindo o entendimento do STF que declarou inconstitucional apenas a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, presente no § 4º do CLT, art. 791-A e da jurisprudência do TST sobre a matéria. A exigibilidade, todavia, fica suspensa até comprovação de reversão da hipossuficiência econômica. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Criação de reserva indígena. Desapropriação indireta. Honorários advocatícios devidos aos expropriados. Patamar elevado. Redução. Excepcionalidade configurada.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()
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11 - TRT2 MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO.
A circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, quando o empregador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 462 do C. TST. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração inequívoca do ato ilícito patronal, do dano extrapatrimonial e do nexo de causalidade. Meras alegações desprovidas de prova contundente quanto à alimentação sistematicamente imprópria com nexo causal direto com enfermidade, ou quanto a pressões psicológicas específicas e constrangedoras, não autorizam a condenação. A alteração de jornada, embora fundamente a rescisão indireta, não gera, por si só, dano moral se não acompanhada de circunstâncias que evidenciem ofensa aos direitos da personalidade.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA PREJUDICIAL AOS ESTUDOS. CONFIGURAÇÃO. Reclamante com 21 anos, em idade de formação profissional. Comprovada a alteração unilateral lesiva da jornada de trabalho imposta pela empregadora, resultando em prejuízo direto e relevante à continuidade dos estudos (educação) da empregada, resta configurado o descumprimento das obrigações contratuais (CLT, art. 468), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, nos termos do CLT, art. 483, d, pois o poder diretivo do empregador não é absoluto. Valoração do conjunto probatório, incluindo depoimentos pessoal e testemunhal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) observa os limites legais e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. A mera invocação genérica dos requisitos legais, sem a demonstração específica de que o percentual arbitrado na origem desatendeu a tais parâmetros de forma a justificar a majoração para o patamar máximo, impede o acolhimento da pretensão recursal. ... ()
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12 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Honorários advocatícios. Limites previstos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, §§ 1º e 3º. Aplicação. Revisão da verba honorária na via especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Não há falar em ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS.
1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque restou configurada a ausência de depósitos de FGTS e a mora salarial. 2. A jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que a reiterada ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). Precedentes. Agravo de instrumento não provido, no particular. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para deferir a multa do CLT, art. 477, § 8º e registrou: - Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, entende-se que nada mais é do que uma indenização ao trabalhador pelo transtorno decorrente do não pagamento das verbas rescisórias. O fato de haver controvérsia acerca da motivação para o término da relação havida entre as partes não afasta, por si só, o direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, que é devida em caso de atraso no pagamento das verbas resilitórias, fato incontroverso nos autos. A mora não surge a partir da decisão em que reconhecido o vínculo ou a contar da declaração da rescisão indireta, mas a partir do descumprimento da parcela, já que o prazo para o pagamento das verbas resilitórias tem previsão legal. A omissão patronal não pode gerar prejuízos ao empregado, sendo que a única excludente legal para tal multa não ser devida é a mora do empregado .-. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 3º. 1. A Corte Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, asseverando que poderão ser executados apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor (procurador da parte ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação de pagamento dos honorários ao procurador da parte ré pela parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, restando vedada a compensação dos créditos deferidos na ação. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. JORNADA DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos, entre eles o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha, horas extras, rescisão indireta e condenação das reclamadas de forma solidária, além de honorários advocatícios. Alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova documental e requer reforma da decisão em diversos aspectos meritórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de expedição de ofício a instituição bancária; (ii) estabelecer se houve pagamento de salário por produção não registrado em folha; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto e o consequente direito às horas extras e ao intervalo intrajornada; (iv) verificar a existência de vício de consentimento no pedido de demissão e a configuração da rescisão indireta; (v) analisar os pedidos subsidiários de responsabilidade solidária e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da expedição de ofício ao banco não configura cerceamento de defesa, pois o trabalhador tem acesso direto às informações da própria conta corrente. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis, conforme o CPC, art. 139, III.O reclamante não comprova o pagamento de salário por produção extrafolha, tampouco o valor alegado na inicial, não havendo robustez na prova testemunhal, que se mostrou dividida.Os cartões de ponto apresentados pela ré contêm variações de jornada e intervalo, presumindo-se válidos segundo a Súmula 338/TST, I. A prova testemunhal do autor é frágil e contraditória com depoimentos anteriores, enquanto a testemunha da empresa confirma a veracidade dos registros.O pedido de demissão foi realizado de próprio punho, sem demonstração de vício de consentimento ou de falta grave do empregador, o que afasta a hipótese de rescisão indireta e os consectários legais pretendidos.Diante da manutenção da improcedência da demanda, ficam prejudicados os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária das rés e honorários advocatícios em favor do autor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A negativa de expedição de ofício bancário à conta do próprio trabalhador não configura cerceamento de defesa.O ônus da prova do pagamento extrafolha incumbe ao trabalhador, não se desincumbindo com prova testemunhal dividida ou documental inconsistente.Cartões de ponto com variação de horários presumem-se válidos, cabendo à parte contrária comprovar sua inidoneidade.O pedido de demissão, sem vício de consentimento, tem plena validade e impede o reconhecimento da rescisão indireta.Mantida a improcedência da ação, restam prejudicadas as análises de responsabilidade solidária e honorários advocatícios em favor do reclamante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, III; CLT, art. 487 e CLT, art. 477.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-222-54.2014.5.09.0663, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019; TST, Súmula 338, I.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovado «o descumprimento de obrigações contratuais que inviabilizassem a manutenção do liame laboral para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no CLT, art. 791-A, § 4º, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional mantém a sentença de origem, que condenou o reclamante em honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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16 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA E INDIRETA. IMÓVEL REGULARIZADO E ÁREA CONTÍGUA. COISA JULGADA QUANTO AO PRIMEIRO IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE EM PARTE DA ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, é manifesta a ausência de interesse recursal da parte quanto à necessidade de condenação do trabalhador ao pagamento da verba honorária. Agravo não conhecido, no tópico. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. No caso, não há falar-se em afronta ao CF/88, art. 5º, II, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa às diferenças salariais por desvio de função. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do CLT, art. 477, condenando-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios. A ré alegou, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência dos demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve danos morais em razão da ausência de assentos para o reclamante que trabalhava em pé durante toda a jornada; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento contratual; (iii) determinar a correta aplicação da Súmula 439/TST para atualização da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de assentos para empregados que trabalham em pé durante toda a jornada configura dano moral, em razão da violação ao direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, caracterizando conduta ilícita e ofensa a direitos da personalidade, conforme jurisprudência do TST. O conjunto probatório comprovou a ausência de assentos e o sofrimento causado ao reclamante.4. A falta de fornecimento de assentos configura descumprimento contratual grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, d. A conduta reiterada da reclamada, demonstra falta de boa-fé e tornou insustentável a continuidade do contrato.5. Em razão da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de débitos trabalhistas, a Súmula 439/TST se tornou inaplicável. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser feita pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF.6. A condenação em honorários advocatícios está em conformidade com a sentença de primeiro grau, que considerou a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de assentos para trabalhadores que desempenham atividades em pé durante toda a jornada de trabalho configura dano moral, em virtude da violação aos direitos à saúde, higiene e segurança do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico específico, em razão do dano in re ipsa.2. O descumprimento reiterado do contrato de trabalho pelo empregador, consistente na ausência de assentos para descanso durante a jornada laboral de empregado em pé, caracteriza a rescisão indireta do contrato, conforme art. 483, «d, da CLT.3. Após a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, a atualização monetária da indenização por dano moral deve ser realizada pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 199, 477, 483, 895; CF, art. 93, IX; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/TST; Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-1/TST; RR-309-30.2013.5.15.0064; RR-266-08.2014.5.23.0106; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo 52). Decisão do STF em ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. VALE-TRANSPORTE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, versando sobre rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de vale-transporte, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, especificamente quanto ao pagamento de vale-transporte; (ii) estabelecer a legitimidade do pagamento de vale-transporte em dias de folga; (iii) determinar o cabimento da justiça gratuita à reclamante, considerando a sua declaração de hipossuficiência; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios, diante da procedência parcial dos pedidos; (v) determinar os índices de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização do crédito trabalhista, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão indireta é procedente, considerando o descumprimento da obrigação de fornecimento de vale-transporte pelo empregador, conforme art. 483, «d, da CLT, gerando direito às verbas rescisórias correspondentes.4. O pagamento de vale-transporte é devido, mesmo em dias de folga, sendo mantida a decisão de primeiro grau quanto a este ponto, em razão da comprovação da irregularidade no pagamento do vale-transporte pela reclamada.5. A justiça gratuita é deferida à reclamante, com base em sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 790, §4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC, interpretando-se a norma à luz da Súmula 463/TST.6. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, em razão da procedência parcial da demanda, conforme CLT, art. 791-A sendo reduzido o percentual para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em razão da complexidade da causa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A atualização monetária do crédito trabalhista deverá seguir os seguintes critérios: (a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput; (b) na fase judicial, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora calculados pela diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). O entendimento segue a jurisprudência consolidada na SDI-1 do TST, em conformidade com o julgamento da ADC 58 pelo STF e as alterações promovidas pela Lei 14.905/24.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O descumprimento de obrigações contratuais principais pelo empregador, como o fornecimento regular de vale-transporte, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC, em consonância com a Súmula 463/TST.3. A atualização monetária dos créditos trabalhistas, antes e depois do ajuizamento da ação, deverá seguir os índices e juros definidos pela jurisprudência consolidada do TST, em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e com as alterações da Lei 14.905/2024. 4. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado de forma proporcional à complexidade da causa e ao resultado obtido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790, 791-A, 818; CPC/2015, art. 99; CF, art. 5º, LXXIV; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, 406. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/TST; Jurisprudência da SDI-1 do TST; ADC 58 do STF; Rcl 49.508, 47.929, 49.310 e 49.545/MC do STF.... ()
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20 - TST AGRAVO RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. NÃO PROVIMENTO. 1.
Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, «d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade . 2. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de que a ausência no recolhimento do FGTS é circunstância que justifica a incidência de rescisão indireta, está em consonância com a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Dessarte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese, o v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo excelso STF na ADI 5766 quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.... ()