Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.1859.6715.8286

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME  Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos patrimoniais e morais, rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças salariais por acúmulo de função e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as patologias da reclamante possuem etiologia ocupacional; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada; (iii) determinar se a reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função; (iv) definir se a reclamada deve arcar com honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que as patologias da reclamante são degenerativas, sem nexo de causalidade ou agravamento em razão das atividades laborais, não havendo redução da capacidade física ou funcional. A ausência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais impede a reforma da sentença.4. A reclamante pediu demissão, justificado pela sua mudança de Estado, sem alegar vícios de consentimento. A alegação de falta grave da reclamada, baseada em condições de trabalho precárias e recusa de realocação, não encontra respaldo na perícia médica, que não identificou condições antiergonômicas ou movimentos repetitivos que comprometessem a saúde da trabalhadora. A pretensão de rescisão indireta é inviável, pois não provada a falta grave patronal e, assim, o pedido de demissão permanece hígido, conforme CLT, art. 483.5. A reclamante realizava as mesmas atividades desde o início do contrato, compatíveis com sua condição pessoal e a função contratada (art. 456, parágrafo único, da CLT). A ausência de fundamento legal, normativo ou contratual para o adicional de acúmulo de função, bem como a inexistência de alteração contratual, impede o deferimento das diferenças salariais.6. A improcedência dos pedidos da reclamante afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário improvido.Tese de julgamento:  A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, comprovada pela perícia, afasta o reconhecimento da doença ocupacional. O pedido de demissão da reclamante, sem vícios de consentimento, e a inexistência de falta grave patronal, inviabilizam o reconhecimento da rescisão indireta. A compatibilidade das atividades exercidas com a função contratada, desde a admissão, afasta o direito às diferenças salariais por acúmulo de funções. A improcedência dos pedidos da reclamante impede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19 e 20; art. 483, §3º, da CLT; art. 456, parágrafo único, da CLT.  ... ()

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