Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais, rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do CLT, art. 477, condenando-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios. A ré alegou, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência dos demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve danos morais em razão da ausência de assentos para o reclamante que trabalhava em pé durante toda a jornada; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento contratual; (iii) determinar a correta aplicação da Súmula 439/TST para atualização da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de assentos para empregados que trabalham em pé durante toda a jornada configura dano moral, em razão da violação ao direito à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador, caracterizando conduta ilícita e ofensa a direitos da personalidade, conforme jurisprudência do TST. O conjunto probatório comprovou a ausência de assentos e o sofrimento causado ao reclamante.4. A falta de fornecimento de assentos configura descumprimento contratual grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, d. A conduta reiterada da reclamada, demonstra falta de boa-fé e tornou insustentável a continuidade do contrato.5. Em razão da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da TR para atualização monetária de débitos trabalhistas, a Súmula 439/TST se tornou inaplicável. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser feita pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF.6. A condenação em honorários advocatícios está em conformidade com a sentença de primeiro grau, que considerou a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de assentos para trabalhadores que desempenham atividades em pé durante toda a jornada de trabalho configura dano moral, em virtude da violação aos direitos à saúde, higiene e segurança do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psíquico específico, em razão do dano in re ipsa.2. O descumprimento reiterado do contrato de trabalho pelo empregador, consistente na ausência de assentos para descanso durante a jornada laboral de empregado em pé, caracteriza a rescisão indireta do contrato, conforme art. 483, «d, da CLT.3. Após a declaração de inconstitucionalidade da TR pelo STF, a atualização monetária da indenização por dano moral deve ser realizada pela taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 199, 477, 483, 895; CF, art. 93, IX; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: Súmula 439/TST; Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-1/TST; RR-309-30.2013.5.15.0064; RR-266-08.2014.5.23.0106; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema Repetitivo 52). Decisão do STF em ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021.... ()
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