Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 965.3310.4216.0327

1 - TRT2 MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO.

A circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, quando o empregador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 462 do C. TST. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a demonstração inequívoca do ato ilícito patronal, do dano extrapatrimonial e do nexo de causalidade. Meras alegações desprovidas de prova contundente quanto à alimentação sistematicamente imprópria com nexo causal direto com enfermidade, ou quanto a pressões psicológicas específicas e constrangedoras, não autorizam a condenação. A alteração de jornada, embora fundamente a rescisão indireta, não gera, por si só, dano moral se não acompanhada de circunstâncias que evidenciem ofensa aos direitos da personalidade.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA PREJUDICIAL AOS ESTUDOS. CONFIGURAÇÃO. Reclamante com 21 anos, em idade de formação profissional. Comprovada a alteração unilateral lesiva da jornada de trabalho imposta pela empregadora, resultando em prejuízo direto e relevante à continuidade dos estudos (educação) da empregada, resta configurado o descumprimento das obrigações contratuais (CLT, art. 468), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, nos termos do CLT, art. 483, d, pois o poder diretivo do empregador não é absoluto. Valoração do conjunto probatório, incluindo depoimentos pessoal e testemunhal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) observa os limites legais e os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. A mera invocação genérica dos requisitos legais, sem a demonstração específica de que o percentual arbitrado na origem desatendeu a tais parâmetros de forma a justificar a majoração para o patamar máximo, impede o acolhimento da pretensão recursal. ... ()

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