Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DO RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DA 2A E 3A RECLAMADAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por autor e rés (empresa prestadora de serviços e ente público) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da ação trabalhista, condenando o ente público subsidiariamente e fixando honorários advocatícios. O empregado recorreu da improcedência de pedidos de horas extras, curso de reciclagem e rescisão indireta. Os empregadores recorreram da condenação subsidiária e da fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços; (ii) estabelecer o valor e a forma de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita; (iii) determinar se as alegações do empregado configuram justa causa para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa, seja na escolha da contratada (in eligendo) ou na fiscalização do contrato (in vigilando), não bastando o mero inadimplemento da empresa terceirizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho exige a demonstração de culpa da Administração Pública.A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade do crédito por dois anos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A condenação em honorários de sucumbência se aplica tanto ao empregado quanto à empresa.As alegações do empregado sobre o pagamento de horas extras por fora da folha de pagamento, o curso de reciclagem e o intervalo intrajornada não configuram justa causa para a rescisão indireta, pois não houve prova de falta grave do empregador que tornasse insustentável a continuidade do contrato de trabalho. As irregularidades reconhecidas foram reparadas por meio de diferenças salariais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do autor ao qual se nega provimento. Recuso das rés provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada somente se configura com a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, não bastando o mero inadimplemento da contratada.A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa até que seja comprovado o fim da hipossuficiência, por até dois anos.Irregularidades trabalhistas de pequena monta, reparadas por meio de diferenças salariais, não configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (STF), ADI 5766 (STF), Tema 1118 (STF).... ()
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