Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 133.8436.3882.7097

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras pelos intervalos intrajornada e honorários advocatícios. O reclamante alegou supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de funções e restrição ao uso do banheiro como fundamentos para a rescisão indireta. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e, consequentemente, direito a horas extras; (ii) estabelecer se ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de justa causa por parte da empregadora; (iii) determinar o cabimento e a quantia dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental (cartões de ponto e holerites) comprovou o pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada, mesmo em casos de supressão parcial, prevalecendo sobre a prova testemunhal apresentada pelo reclamante. Não restou configurada a rescisão indireta, pois as alegações de acúmulo de funções, supressão de intervalo e restrição ao uso do banheiro não foram comprovadas para configurar falta grave da empregadora que justificasse a ruptura contratual. A prova testemunhal não se mostrou suficiente para elidir a prova documental. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e a complexidade da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade com base na decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: A prova documental sobre a jornada de trabalho, na hipótese dos autos, prevalece sobre a prova testemunhal, pois os documentos (cartões de ponto e recibos salariais) demonstraram o pagamento das verbas devidas pela supressão ou redução parcial do intervalo intrajornada. A rescisão indireta exige a comprovação cabal de falta grave por parte do empregador, capaz de tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em análise. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as disposições do CLT, art. 791-A considerando as circunstâncias do caso e a suspensão da exigibilidade, conforme entendimento do STF na ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, 74, § 2º, 483, «d, 775, 791-A, § 2º e 4º; CPC/2015, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF.... ()

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