Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado recorre com relação às horas extras e honorários advocatícios; o reclamante, recorre com relação à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, multa do CLT, art. 477, § 8º e horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus a horas extras, considerando a natureza de suas funções e a jornada de trabalho cumprida; (ii) estabelecer se o pedido de demissão deveria ser convertido em rescisão indireta; (iii), determinar o valor devido a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a prova demonstra que as funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, mas que sua jornada excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, devendo ser consideradas extras as horas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180 para cálculo do salário-hora. A compensação da gratificação de função com horas extras prevista no parágrafo primeiro da cláusula 11ª de convenção coletiva é lícita, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral).A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é improcedente, uma vez que o reclamante não comprovou coação ou vício de consentimento, sendo o ajuizamento de reclamação trabalhista o meio adequado para discutir eventuais condições insustentáveis de trabalho.Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca das partes na causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes providos em parte.Tese de julgamento:As funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, porém sua jornada de trabalho excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, ensejando o pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 30ª semanal, utilizando-se o divisor 180 para o cálculo do salário-hora.A compensação de gratificação de função com horas extras é lícita, devendo ser respeitada, na forma do art. 7º, XXVI, da CF.O pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão indireta sem prova de coação ou vício de consentimento.A sucumbência recíproca justifica a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 62, II e III, 224, caput e § 2º, 477, § 8º, 483, 791-A, § 3º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CCB, art. 104; CLT, art. 818, I.Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 de Repercussão Geral (STF); Súmula 124, «a, do TST; OJ 198, da SDI-1, do TST; Tema 1046 de Repercussão Geral (STF).... ()
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